quinta-feira, 10 de junho de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - INTENSIVO (AULA 4)


CONTINUAÇÃO: Não há nenhuma deliberação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta estiver presente (quorum de deliberação necessário). Para que a casa legislativa tenha legitimidade para deliberar é necessário que a maioria absoluta se faça presente (art.47 da CF). MAIORIA RELATIVA DE VOTOS significa que ela é variável, depende do número de parlamentares presentes naquela seção. É qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta de votos. Ela é a regra, toda deliberação legislativa deve ser tomada pela maioria simples de votos. A exceção deve ser descrita de forma expressa, uma vez que a regra é a maioria simples de votos. MAIORIA QUALIFICADA DE VOTOS se expressa através de uma fração (ex. 2/3 dos votos – art. 52, parágrafo único; 3/5 dos votos para Emenda Constitucional – art. 60 da CF). Em regra, ela superior a maioria absoluta de votos.
DEPUTADOS FEDERAIS – há 513 deputados federais, que são representantes do povo (art. 45 da CF). A definição do número de deputados é feita de acordo com a população da unidade federada (quanto maior a população maior será o nº de deputados). Nenhum Estado pode ter menos que 8 e mais que 70 de deputados federais. Não possuímos territórios, mas se territórios forem criados para cada um terá 4 deputados federais. O número de deputados federais repercute no número dos deputados estaduais (art. 27 da CF). Cada deputado federal exerce mandato de 4 anos (legislatura).
SENADORES – eles são representantes do Estado Membro e do Distrito Federal. Apesar das diferenças econômicas, sociais e territoriais a CF trata de forma igualitária, todos possuindo a mesma importância do pacto federativo tendo 3 senadores para que os represente, compondo o Senado Federal de 81 senadores. Cada senador exerce mandato de 8 anos (duas legislaturas). A renovação do Senado se faz de forma alternada (1/3 e 2/3). Se tivermos territórios, estes não possuirão senadores. Cada senador é eleito com dois suplentes (é muito questionado o instituto de suplência porque fere a democracia e representação popular).
SISTEMAS ELEITORAIS – Na democracia representativa, deve-se verificar quais são os eleitos? E como eles são eleitos? – é a partir dos sistemas eleitorais que serão definidas essas regras. Na nossa CF existem dois sistemas eleitorais: a) sistema eleitoral majoritário; b) sistema eleitoral proporcional. A diferença básica entre eles, é que no sistema majoritário valoriza-se o candidato registrado por partido político; no sistema eleitoral proporcional dá-se importância ao partido político pelo qual o candidato está disputando aquela eleição. No sistema majoritário cada partido político só pode lançar um candidato por cargo em disputa, diferentemente do sistema proporcional que pode se lançar mais de um candidato por cargo em disputa.
O sistema majoritário é adotado nas seguintes eleições: a) presidente; b) governadores; c) prefeitos; d) senadores.
O sistema proporcional é adotado nas seguintes eleições: a) deputados federais; b) deputados estaduais; c) vereadores.
O sistema eleitoral majoritário se divide em dois: a) majoritário absoluto ou com segundo turno de votação; b) majoritário simples. Eleição para presidente, governadores e prefeitos de municípios com mais de 200.000 eleitores será o sistema majoritário absoluto, diversamente que as eleições para senadores e prefeitos de município com até 200.000 eleitores que será o sistema majoritário do tipo simples.
No sistema majoritário absoluto a CF exige que o candidato eleito alcance no mínimo a maioria absoluta dos votos válidos. Este tipo de sistema majoritário tem como finalidade garantir que o representante possua legitimidade da maioria absoluta dos eleitores, garantindo melhor a representatividade.
Obs: Votos válidos são aqueles ofertados subtraindo os em branco e nulos (art. 77, § 2º, da CF).
No sistema eleitoral proporcional, a CF fortalece a agremiação partidária. Neste sistema eleitoral nem sempre o mais votado será eleito. No sistema eleitoral proporcional é possível o cidadão votar no candidato ou no partido político (voto de legenda).
ETAPAS (FASES) PARA A DEFINIÇÃO DOS ELEITOS NO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL – Estão descritas no Código Eleitoral. Primeira fase: tem que se encontrar o número de votos válidos (subtraindo os em branco e os nulos). Segunda fase: quociente eleitoral (divisão de número de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa). Terceira fase: quociente partidário (divisão de número de votos válidos ofertados ao partido político pelo quociente eleitoral). Quarta fase: fixação dos eleitos dentro de cada partido. Quinta fase: técnica de divisão das sobras.
MESAS – Mesa é o órgão de direção de um colegiado. A mesa é encarregada da direção administrativa daquela Casa. No Legislativo da União temos três Mesas: a) Mesa da Câmara dos Deputados (somente Deputados Federais); b) Mesa do Senado Federal (somente Senadores); c) Mesa do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).
Cada Mesa possui os seguintes cargos: a) presidente; b) 1º vice-presidente; c) 2º vice-presidente; d) 1º, 2º, 3º e 4º secretários.
O presidente do Senado Federal é automaticamente o presidente do Congresso Nacional. Os demais cargos da Mesa do Congresso são exercidos por deputados federais e senadores que ocupam estes cargos que ocupam nas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, de forma alternada.
Todos os que exercem cargos nas Mesas exercem mandato de dois anos, VEDADA A REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO NA ELEIÇÃO SEGUINTE (art. 57, § 4º, da CF).
Qual é a importância de se presidir a Mesa? – Porque os presidentes estarão na linha sucessória do Presidente da República (Presidente da Câmara e Presidente do Senado, nesta ordem); os presidentes definem os assuntos que serão votados (define a pauta dos projetos que serão votados). A CF deu importância as Mesas, tanto o é que: as Mesas da Câmara e do Senado tem legitimidade para ajuizar ADI; a Emenda à Constituição é promulgada pela Mesa da Câmara e do Senado (art. 60, § 3º, da CF).
Obs: As Mesas dos parlamentos estaduais e municipais é possível a recondução para o mesmo cargo, não incidindo a vedação constante do art. 57, § 4º, da CF.

1.1.      DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL

O devido processo legislativo (art. 59 da CF) é uma conseqüência do art. 5º, inciso II, da CF (princípio da liberdade de ação ou legalidade) – significa que se pode fazer tudo desde que não seja proibido. Só a lei (sentido genérico) pode proibir que se desempenhe determinada ação. A CF exige, portanto, lei. Ela exige lei, mas não se contenta com qualquer espécie de lei (exige lei criada em obediência ao devido processo legislativo constitucional). Se a lei não obedecer ao devido processo legislativo, esta será tida como inconstitucional.
O que é devido processo legislativo constitucional? – é um conjunto de fases (etapas) previstas na CF que devem ser seguidas (obedecidas) na criação da lei, sob pena de inconstitucionalidade.
ESPÉCIES DE PROCESSO LEGISLATIVO – a) processo legislativo ordinário ou comum; b) processo legislativo sumário; c) processo legislativo especial.
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM – é a regra (base). É aquele que deve ser seguido pelos projetos de lei ordinária e projetos de lei complementar.
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO – significa curto, acanhado, reduzido. É aquele que o Chefe do Poder Executivo solicita urgência nos projetos de lei de sua iniciativa.
PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL – é aquele que não segue a regra ordinária. É aquele que é diferente. Existem vários processos legislativos especiais.
O Prof. Alexandre de Morais entende que a Lei Complementar não segue o processo legislativo ordinário, e sim o processo legislativo especial, em virtude do quorum especial para a votação para a Lei Complementar.

1.2.      PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO OU COMUM

FASES (ETAPAS): a) iniciativa; b) debate ou discussão; c) votação ou aprovação; d) sanção ou veto; e) promulgação; f) publicação.
Obs: O Prof. José Afonso da Silva reúne essas seis fases em apenas três, são elas: a) iniciativa; b) constitutiva (que se divide em: constituição por deliberação legislativa e constitutiva por deliberação executiva); c) complementar.
I) INICIATIVA – conhecida como disposição, proposição, capacidade legislativa, competência legiferante. Quem pode apresentar projeto de lei (a resposta significa iniciativa)? – está previsto no art. 61 da CF. A regra, é que todo o projeto de lei tem seu início na Câmara de Deputados. A Câmara dos Deputados nesse caso é a Casa Iniciadora. Depois de votado, o projeto de lei irá para o Senado (Casa Revisora). EXCEÇÕES (inversão do sistema): a) projeto de lei apresentado por Senador; b) projeto de lei apresentado por Comissão do Senado.
Existem várias espécies de iniciativa, destacando-se: a) INICIATIVA PRIVATIVA (também chamada de iniciativa reservada) – a CF determina que apenas um legitimado pode apresentar projetos de lei sobre determinados temas (art. 61, § 1º; art. 93, todos da CF) – se essa iniciativa for desrespeitada a lei será considerada inconstitucional, não existindo remédios para sanar o vício; b) INICIATIVA COMUM – a CF não reserva a nenhum dos legitimados a iniciativa sobre o tema; c) INICIATIVA POPULAR (art. 61, § 2º, da CF) – a CF permite que o cidadão apresente proposta de lei (exercício da democracia participativa ou democracia direta) – ex. lei de inclusão do homicídio qualificado como crime hediondo.
II) DEBATE OU DISCUSSÃO – A essência do parlamento é o debate (discussão) de projetos de lei. Essa fase ocorre nas duas Casas nos momentos apropriados. Essa fase é dividida em três momentos: a) CCJ – Comissão de Constituição e Justiça; b) Comissão Temática ou Material; c) Plenário da Casa Legistiva.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – Todo projeto de lei deve ser primeiramente de forma obrigatória pela CCJ. Ela vai dar um parecer sobre a constitucionalidade do projeto (compatibilidade do projeto de lei). Ela faz um controle preventivo de constitucionalidade. O parecer da CCJ é terminativo, ou seja, se se entender que é inconstitucional o projeto de lei é arquivado.
COMISSÃO TEMÁTICA OU MATERIAL – Nessa Comissão o projeto será aprimorado.
PLENÁRIO – esses debates ocorrem em ambas as Casas.
III) VOTAÇÃO OU APROVAÇÃO – Se for um projeto de lei ordinária a CF exige maioria simples (art. 47 da CF), se for projeto de lei complementar a CF exige maioria absoluta (art. 69 da CF).
IV) SANÇÃO OU VETO – O que justifica a participação do Chefe do Executivo no processo legislativo? – O Presidente participa como um mecanismo de controle do Executivo em relação ao Legislativo (freios e contrapesos) – evitar a hipertrofia do Legislativo. O que é sanção? – sanção é a concordância (aquiescência) do Chefe do Executivo com os termos do projeto. O que é veto? – veto é a discordância do Chefe do Executivo com os termos do projeto.
SANÇÃO – O Presidente terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto de lei. Existem duas espécies de sanções: a) sanção expressa; b) sanção tácita. Expressa é aquela editada (exarada) num prazo de 15 dias úteis. Tácita é o silêncio do Presidente nos 15 dias úteis (silêncio qualificado do Presidente criando direitos).
VETO – Não existe veto tácito; todo veto deve ser expresso; todo veto deve trazer suas razões (justificativas). Não existe veto absoluto; todo veto é relativo; quer dizer que o Presidente não tem a última palavra a respeito do veto (o veto pode ser derrubado pelo Congresso Nacional). Espécies de vetos: a) quanto ao conteúdo, que pode ser: i) jurídico; ii) político; b) quanto à extensão, que pode ser: i) total; ii) parcial. VETO DE CONTEÚDO JURÍDICO é aquele que o Chefe do Executivo entende que o projeto é inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade). VETO DE CONTEÚDO POLÍTICO – o projeto é constitucional, no entanto ele não é oportuno nem conveniente naquele momento (falta interesse político para o projeto) – art. 66, § 1º, da CF. VETO DE EXTENSÃO TOTAL – A contrariedade do Chefe do Executivo se revela em relação ao todo o projeto.VETO DE EXTENSÃO PARCIAL – A contrariedade do Chefe do Executivo se revela em relação à partes do projeto.O presidente somente pode vetar o artigo inteiro ou o parágrafo inteiro ou o inciso inteiro ou a alínea inteira. Ele não pode vetar palavras ou expressões (art. 66, § 2º, da CF). Por que existe veto parcial? – para evitar o chamado contrabando legislativo (rabos-da-lei, caudas legais). As Constituições anteriores permitiam o veto parcial. Contrabando legislativo é a introdução em um projeto de lei de um tema ou artigo que não tem nada a ver com o objeto daquele projeto. O veto parcial é necessário para que se preserve o projeto de lei extirpando os artigos que não tem nada a ver com o objeto do projeto de lei.
Obs: O STF, em sede de controle de constitucionalidade pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma palavra (princípio da parcelaridade), o que não pode ocorrer no veto parcial, em que somente pode vetar artigo, parágrafo, inciso ou alíneas inteiras.
O veto é relativo, significando que ele pode ser afastado (derrubado) pelo Congresso Nacional. Na CF de 1824 o veto era absoluto, hoje ele é relativo. Como se derruba o veto? – quem derruba o veto é o Congresso Nacional em sessão conjunta. Sessão conjunta é diferente de sessão unicameral do Congresso Nacional. Sessão conjunta é quando a reunião se dá no mesmo instante, mas a votação é feita por Casas (votação em separada) – o veto requer sessão conjunta por maioria absoluta, maioria absoluta de cada Casa. Sessão unicameral é quando a reunião ocorre no mesmo instante e a votação se faz em única Casa – faz-se referência a maioria absoluta da soma da Câmara e do Senado. O Congresso tem o prazo de até 30 dias para se manifestar sobre o veto presidencial. Ultrapassado esse prazo ocorre o trancamento da pauta para que o Congresso se manifeste sobre a derrubada ou não do veto (exceção: Não interrompe a tramitação de medidas provisórias).
Em síntese: Quem derruba o veto é o Congresso Nacional, através de maioria absoluta, em sessão conjunta, até 30 dias sob pena de trancamento da pauta, menos MP (art. 66, § 4º, da CF), com escrutínio secreto.
Se o Congresso derruba o veto, ele remete o projeto para o Presidente para que este promulgue a lei em até 48 horas. Decorrido o prazo, o Presidente do Senado terá 48 horas para promulgar a lei, e se este assim não proceder caberá ao Vice-Presidente do Senado promulgar a lei em até 48 horas.
V) PROMULGAÇÃO – o que se promulga já é lei, não é mais projeto. Promulgação é o ato que atesta a existência da lei. Com a promulgação há afirmação de que a ordem jurídica foi inovada.
VI) PUBLICAÇÃO – é o ato que marca a obrigatoriedade da lei, respeitada a vacatio legis. A partir deste momento ninguém pode alegar desconhecimento da lei.

1.3.      PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

É aquele em que o Chefe do Executivo nos projetos de lei de sua iniciativa solicita urgência. O processo legislativo sumário não é obrigatório, é uma faculdade do Chefe do Executivo. Ele somente pode solicitar urgência em projetos de lei de sua iniciativa. Solicitada a urgência pelo Presidente, esse processo terá início na Câmara de Deputados, que terá 45 dias para se manifestar no projeto de lei. Ultrapassado esse prazo sem deliberação haverá o trancamento da pauta da Câmara (o trancamento não atinge Medida Provisória). Aprovado o projeto pela Câmara, o projeto é remetido para o Senado que terá 45 dias para deliberação. Ultrapassado esse prazo sem deliberação haverá o trancamento da pauta do Senado (o trancamento não atinge Medida Provisória). Em tese até 90 dias o Congresso deverá se manifestar sobre o projeto de lei. Se o Senado emendar o projeto, estas emendas serão devolvidas à Câmara para que em 10 dias se manifeste (art. 64, § 1º, da CF).

1.4.      PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

Existem vários processos legislativos especiais, um para cada espécie normativa prevista no art. 59 da CF (neste dispositivo encontram-se as modalidades legislativas ou espécies normativas), que não seja lei ordinária nem lei complementar.
Essas regras sobre processo legislativo, acima estudadas, são de reprodução obrigatória em sede estadual. As Constituições Estaduais não podem estabelecer de forma diferente, sob pena de inconstitucionalidade.

1.4.1.      PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Poder constituinte originário é aquele que cria uma Constituição e por conseqüência dá nascimento a um Estado. Ele cria uma realidade jurídica chamada Estado. O nosso Estado tem o nome de República Federativa do Brasil. A cada Constituição tem-se um novo Estado. Este poder constituinte originário tem algumas características, entre elas: a que ele é ilimitado juridicamente (significa dizer que, em tese, ele pode tudo) – não existem limites jurídicos, mas existem limites sociais e contextuais.
O poder constituinte originário tem conhecimento que a constituição deve ser eterna, o que não significa dizer que ela seja imodicável. Se a realidade social muda, a CF deve espelhar essas mudanças sociais. Uma Constituição possui princípios e estes fazem com que ela se ajuste aquela nova realidade. O poder constituinte originário cria três poderes constituídos (tecnicamente é melhor falar-se em órgãos constituídos) – Legislativo, Executivo e Judiciário. O poder constituinte originário delega a um poder dos poderes constituídos a força de alterar a Constituição (competência reformadora). Incumbe essa competência reformadora ao poder constituinte derivado reformador (Legislativo). Este poder constituinte derivado reformador é limitado juridicamente (existem os chamados limites ao poder constituinte derivado reformador) – é limitado pelo poder constituinte originário.
LIMITES: I) Limite procedimental ou formal; II) Limite circunstancial; III) Limite material; IV) Limite temporal.
I)              LIMITE PROCEDIMENTAL OU FORMAL – Significa o processo legislativo especial de elaboração de emenda à constituição. Se este processo é diferente ou especial significa que a nossa Constituição é do tipo rígida (processo legislativo mais dificultoso, mais burocrático, mais especial). Só existe controle de constitucionalidade nas constituições de processo legislativo especial (do tipo rígida).
LIMITES AO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO:
1ª FASE: INICIATIVA – Quem pode apresentar Proposta de Emenda? Legitimados (que são restritos aos termos da CF): a) mínimo de 1/3 dos Deputados Federais ou 1/3 dos Senadores (se a proposta for feita por 1/3 dos Deputados Federais, o projeto iniciará no Senado; se a proposta for feita por 1/3 dos Senadores, o projeto terá início na Câmara dos Deputados; b) Presidente da República (o projeto terá início na Câmara dos Deputados); c) Mais da metade das Assembléias Legislativas (art. 60, incisos I a III, da CF) o projeto terá início no Senado, pois este representa os interesses dos Estados.
Obs: O povo pode apresentar proposta de Emenda à Constituição (iniciativa popular): 1ª corrente – José Afonso da Silva – afirma que é possível a iniciativa de uma PEC por iniciativa popular; interpretação conjunta do art. 1º, parágrafo único, art. 61, § 2º e art. 60 da CF. O STF já entendeu que algumas constituições estaduais que permitem alteração de seu texto por iniciativa popular são constitucionais. 2ª corrente – não é possível a proposta de emenda por iniciativa popular porque a CF expressamente menciona quais são os legitimados.
2ª FASE: DEBATE OU DISCUSSÃO – A proposta de emenda deve ser debatida por uma comissão especial, que irá analisar a constitucionalidade dessa proposta de Emenda à Constituição.
3ª FASE: VOTAÇÃO OU APROVAÇÃO – a PEC deve ser votada em dois turnos na Câmara e depois votada em dois turnos no Senado (dependendo da ordem de iniciativa). Em cada turno necessário se faz que seja alcançada a maioria de 3/5 dos votos.
4ª FASE – NÃO EXISTE SANÇÃO OU VETO DE EMENDA – O PRESIDENTE NÃO PROMULGA EMENDA – PROMULGAÇÃO – A promulgação das Emendas Constitucionais são feitas pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, §§ 2º e 3º, da CF).
Obs: Se uma PEC for rejeitada em uma sessão legislativa uma outra PEC sob o mesmo tema não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa (não existe exceção) – art. 60, § 5º, da CF. No que se refere à possibilidade de projeto de lei ordinária ou lei complementar rejeitado ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que proposto pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67 da CF).
II)           LIMITE CIRCUNSTANCIAL – A CF é o documento mais importante porque ele cria o Estado, estipula limites para atuação do poder. A CF somente pode ser alterada em momentos em que houver ordem social (tranqüilidade, segurança), não sendo possível as alterações em situações ou circunstâncias de anormalidade (síncope constitucional). Estas síncopes constitucionais são: Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal. Essas circunstâncias anormais são chamadas de comoção intestinal, comoção interna, síncope constitucional (art. 60, § 1º, da CF).
III)         LIMITE MATERIAL – constituem as famosas cláusulas pétreas. É o núcleo imodificável de nossa Constituição. Nesses temas, que são imprescindíveis para uma organização social, a Constituição é considerada super-rígida. A doutrina identifica duas espécies de limites materiais: a) limites materiais expressos (previstos no art. 60, § 4º, da CF); b) limites materiais implícitos, que decorrem do sistema constitucional.
LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS: a) forma federativa de Estado (pacto federativo – a união entre as pessoas políticas, que é indissolúvel); b) voto direto (não existem intermediários entre o titular do poder e aquele que exerce o poder), secreto (sigiloso – para garantia de liberdade e independência daquele que vai votar), universal (é uma qualidade do sufrágio – não é possível o estabelecimento de distinções econômicas, intelectuais e pessoais) e periódico (significa uma das características da República – temporariedade); c) separação dos Poderes (para se evitar o arbítrio do absolutismo – a hipertrofia desvaloriza o indivíduo); d) direitos e garantias individuais.
Obs: Esses limites materiais podem ser acrescentados? 1ª corrente – afirma que sim, mencionando que não se pode diminuí-los, em razão do princípio do não-retrocesso. 2ª corrente – afirma que não pode diminuir nem aumentar, afirmando que esse núcleo intangível engessa a sociedade.
LIMITES MATERIAIS IMPLÍCITOS – A doutrina identifica três limites materiais implícitos: a) impossibilidade de revogação do art. 60 da CF, para alterar a CF da forma que desejar; b) impossibilidade de alteração de legitimidade do poder constituinte reformador – não é possível a modificação do titular do poder constituinte reformador (Legislativo); c) impossibilidade de modificação da titularidade do poder constituinte originário (povo).
Obs: É possível a apresentação de PEC para facilitar a aprovação de uma PEC? Não é possível porque a CF é do tipo rígida, pois assim acabaria com as diferenças entre normas constitucionais e infraconstitucionais. Segundo Canotilho, seria possível uma proposta de emenda que dificultasse ainda mais a aprovação de uma PEC, pois assim estaria se defendendo o princípio da supremacia constitucional.
IV)        LIMITE TEMPORAL – A DOUTRINA AFIRMA DE FORMA MAJORITÁRIA QUE A NOSSA CF NÃO POSSUI LIMITE TEMPORAL – A CF de 1824, no seu art. 178, afirmava que ela somente poderia ser alterada após 4 anos (limite temporal de modificação). No entanto, há quem defenda, de forma minoritária, que a previsão de revisão constitucional seria uma limitação temporal, baseado no art. 3º do ADCT.

1.4.2.      PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA LEI DELEGADA

Há apenas duas leis delegadas, após a CF de 1988, porque o Presidente se ocupa diretamente da Medida Provisória. Qual é a diferença entre MP e Lei Delegada? A natureza jurídica destas duas espécies são diferentes. A MP é o exercício de uma função atípica por parte do Executivo, diferentemente do que ocorre quando o Presidente se vale de uma Lei Delegada, que é uma exceção ao princípio da indelegabilidade (um poder não pode delegar a outro poder o exercício de suas funções típicas). A delegação não é possível, a não ser que possua expressa previsão constitucional, como ocorre com a Lei Delegada. Vigora, portanto, o princípio da indelegabilidade.
PROCESSO LEGISLATIVO DE UMA LEI DELEGADA:
1ª FASE – INICIATIVA: a iniciativa da Lei Delegada recebe o nome de iniciativa solicitadora, significando que o Chefe do Executivo deve solicitar autorização ao Congresso Nacional para inovar a ordem jurídica através da Lei Delegada. O Congresso Nacional não pode autorização sem pedido do Presidente da República. O Presidente da República solicita através de uma Mensagem ao Congresso Nacional. O Congresso responde através de uma Resolução.
A CF afirma que algumas matérias não podem ser objeto de delegação. A doutrina identifica essas matérias e as denomina de limites materiais à delegação. São elas: a) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF); b) os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF) ou do Senado Federal (art. 52 da CF); c) matéria reservada à lei complementar; d) legislar sobre organização do Poder Judiciário e do MP (art. 68, § 1º, da CF); e) direitos e garantias fundamentais.
A Resolução expedida pelo Congresso Nacional pode ostentar um de três caminhos, quais sejam: a) nega a delegação; b) autoriza nos termos em que foi solicitado; c) autorização a delegação condicionado a análise prévia do projeto de lei delegada (art. 68, §§ 2º e 3º, da CF).

1.4.3.      PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DO DECRETO LEGISLATIVO E DA RESOLUÇÃO

A CF não diz em nenhum momento qual é processo legislativo da resolução muito menos do decreto legislativo. Encontram-se disciplinados nos Regimentos Internos. A Lei Fundamental apenas faz referência à resolução e ao decreto legislativo.
Decreto Legislativo é uma espécie normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF). em regra, o decreto legislativo produz efeitos externos, ou seja, fora do Congresso Nacional.
Resolução é uma espécie normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51 da CF) e privativa do Senado (art. 52 da CF). A resolução, em regra, produz efeitos internos, ou seja, dentro de cada Casa Legislativa.
A CF não segue esta conceituação doutrinária, confundindo decreto legislativo com resolução.
Obs: Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?- existem duas correntes doutrinárias, uma defendendo a existência de hierarquia e outra negando a hierarquia entre essas espécies normativas. DIFERENÇAS ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR: 1º) de ordem material, a CF reserva determinado campo material para a lei complementar (algumas matérias somente podem ser veiculadas através de lei complementar – sob pena de não assim o fizer incorrer em inconstitucionalidade – ex. art. 93 da CF). Se a constituição falar em lei sem qualificá-la, caberá a lei ordinária (que não tem campo material reservado). 2ª) de natureza formal, lei complementar é aprovada por maioria absoluta (art. 69 da CF), enquanto que a lei ordinária é aprovada por maioria simples (art. 47 da CF). O STF entende que não existe diferença entre hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Ambas as espécies normativas retiram seu fundamento de validade (encaixe lógico) da própria Constituição, não existindo assim hierarquia.
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