domingo, 8 de agosto de 2010

Direito Penal Especial (AULA 1)



1ª AULA

·        CRIMES CONTRA A VIDA

1.            DIREITO ABSOLUTO

O direito à vida não é absoluto, havendo limitações no que concerne a legitima defesa e a pena de morte no caso de morte declarada (ela é executada no Brasil por meio de fuzilamento).

2.            VIDA INTRA-UTERINA E VIDA EXTRA-UTERINA

A vida intra-uterina tem início a partir da nidação, que significa a fixação do óvulo no útero que ocorre em regra 14 dias após a fecundação. A vida extra-uterina começa a partir do início do parto. No parto normal se dá com a dilatação do colo do útero preparando-se para expulsão do feto, enquanto que na cesariana tem início com o rompimento da membrana amniótica.
A vida intra-uterina é protegida pelos arts. 124, 125 e 126 do CP. A vida extra-uterina é tutelada pelos arts. 121, 122 e 123.
Obs: PROGRESSÃO CRIMINOSA – Gestante pratica manobras abortivas e o feto é expulso, mas não morre imediatamente. A gestante, então, joga a criança em um rio causando a sua morte. Nesse caso, há uma substituição do dolo de aborto pelo dolo de homicídio (“animus necandi”). Pelo princípio da consunção o delito de tentativa de aborto será absorvido pelo crime de homicídio consumado.

3.            SUJEITOS DO CRIME

O crime de homicídio é um crime comum (crime que pode ser praticado por qualquer pessoa).
Obs: XIFÓPAGOS (irmãos siameses) – Homicídio praticado por um dos xifópagos – o gêmeo responsável pelo delito deve ser condenado, mas a pena fica suspensa até sua prescrição ou até que o outro irmão pratique outro delito. Homicídio praticado contra um dos irmãos siameses, produzindo a morte de ambos – responderá por dois crimes de homicídio em concurso formal impróprio.
CONCURSO MATERIAL
CONCURSO FORMAL
CRIME CONTINUADO
- O agente por meio de duas ou mais ações ou omissões
- O agente mediante uma ação ou omissão
Previsto no art. 71 do CP.
- Duas ou mais ações ou omissões.
- Pratica de dois ou mais crimes
- Pratica dois ou mais crimes
- Pratica 2 ou + crimes da mesma espécie
Critério aplicado: cúmulo material (as penas são somadas)
Critério aplicado: No concurso formal próprio – exasperação da pena: aumento de 1/6 até 1/2. No concurso formal impróprio (vontade de praticar cada um dos delitos, porém o faz mediante uma só ação ou omissão) – cúmulo material.
- Homogeneidade de circunstâncias de tempo, lugar etc.
Critério aplicado: exasperação da pena.
Obs¹: Crimes homogêneos – é quando os delitos são semelhantes; crimes heterogêneos os delitos são distintos.
Obs²: No caso de crimes de roubo praticados no interior de um ônibus, trata-se de uma única ação, desdobrada em vários atos (concurso formal).
Obs³: “Súmula 605 do STF – Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. A súmula 605 está ultrapassada diante da nova redação do parágrafo único, do art. 71 do CP.
Obs*: Quando o sujeito passivo do delito de homicídio for o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, e desde que o crime tenha sido praticado por motivos políticos, responde o agente pelo crime previsto no art. 29, da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).

4.            CRIME MATERIAL

Crime material é aquele delito cujo resultado está inserido no tipo penal. Crime material que deixa vestígios – sua materialidade deverá ser comprovada por meio de exame de corpo de delito que deixa vestígios. Porém, quando desaparecerem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a ausência do exame do corpo de delito direto (é o chamado exame de corpo de delito indireto – prova testemunhal suprindo o exame direto – art. 158 e 167 do CPP).
A materialidade do delito que deixou vestígios deverá ser comprovada por um exame de corpo de delito. EXCEÇÕES: I) Lei dos juizados especiais criminais; II) Lei Maria da Penha; III) Laudo preliminar de constatação, o qual deve ser confirmado pelo exame definitivo.

5.            TIPO SUBJETIVO

Dolo é composto por dois elementos: I) consciência (elemento cognitivo); II) vontade (elemento volitivo). Dolo é a consciência e vontade de praticar fato definido como infração penal. Dolo direto pode ser de: a) 1º grau (trata-se do fim diretamente desejado pelo agente); b) 2º grau (conhecido também por dolo de conseqüências necessárias – o resultado é desejado como conseqüência necessária do meio escolhido – ex. jogar álcool e atear fogo em uma cela com 40 presos para matar um desafeto). Dolo eventual – o agente prevê a superveniência do resultado, assumindo o risco de produzi-lo.
Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. Imprudência é a culpa na sua forma comissiva. Negligência é a culpa na sua forma omissiva. Imperícia é a falta de aptidão técnica no exercício de arte, profissão ou ofício. Não existe crime culposo sem resultado.

6.            CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Art. 3º da Lei 9.434/97 (Lei de transplante de órgãos) – A consumação se dá com o diagnóstico de morte encefálica.
O elemento subjetivo do delito de homicídio, para que possa ser diferenciado do elemento do crime de lesões corporais deve ser comprovado a partir dos dados objetivos do caso concreto.

7.            HOMICÍDIO SIMPLES

O homicídio simples pode ser considerado hediondo? – Sim. Ele será considerado hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só agente. Grupo significa – 1ª corrente: duas pessoas; 2ª corrente: 3 pessoas; 3ª pessoa: 4 pessoas. Esse homicídio é indeterminado ou impessoal em relação à vítima. A vítima simplesmente pertence a determinado grupo, classe social ou racial (impessoalidade).
Obs: a verificação desse fato (grupo de extermínio) compete ao juiz presidente, não devendo ser apresentado quesito específico aos jurados (matéria referente à aplicação da pena).

8.            GENOCÍDIO (LEI 2.889/56)

Genocídio não é crime contra a vida. O bem jurídico tutelado pelo crime de genocídio é a existência de grupo racial, étnico ou religioso. A morte é apenas uma das formas de se praticar o genocídio. Caso o agente mate dez índios com homogeneidade de circunstâncias, deverá responder pelos 10 crimes de homicídio (em continuidade delitiva) em concurso formal impróprio com o delito de genocídio. Não é possível a aplicação do princípio da consunção, na medida em que os bens jurídicos são distintos.
COMPETÊNCIA CRIMINAL PARA JULGAR GENOCÍDIO CONTRA ÍNDIOS – Em regra crime cometido contra ou por índios é da competência da Justiça Estadual (Súmula 140 do STJ). Porém, caso o delito envolva direitos indígenas (art. 231 da CF), a competência será da Justiça Federal. Nesse caso, o delito de genocídio deve ser julgado por um juiz singular federal pois não se trata de crime doloso contra a vida. Porém caso o genocídio seja praticado mediante morte de membros do grupo, os homicídios deverão ser julgados por um tribunal do júri federal, que exercerá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio (STF-RE 351.487).

9.            HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Quando se fala em crime qualificado ou privilegiado – ele deve ter um novo mínimo e máximo de pena já estabelecido. Homicídio privilegiado – não é tecnicamente um privilégio e sim um homicídio com causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).
É possível homicídio privilegiado qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva – nesse caso o crime não é considerado crime hediondo, por conta da preponderância do privilégio que tem natureza subjetiva. A nomenclatura correta seria “homicídio qualificado privilegiado”, uma vez que o privilégio é uma causa de aumento que somente será efeito para aplicação da pena em uma terceira fase. Também se pode chamar de homicídio privilegiado qualificado porque o quesito relativo ao privilégio antecede o quesito relativo às qualificadoras.

9.1.      CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO

I)             RELEVANTE VALOR MORAL – é o valor que atende aos interesses do próprio cidadão (valor egoisticamente considerável) – ex. eutanásia.
II)           RELEVANTE VALOR SOCIAL – é o valor que atende aos interesses de toda a coletividade.
III)        SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – Enquanto houver o domínio de violenta emoção, qualquer reação será imediata. Não se deve confundir provocação com agressão. Também não se deve confundir domínio com influência – influência é causa atenuante; domínio é causa de diminuição de pena.
Obs¹: ELEMENTARES X CIRCUNSTÂNCIAS – Elementares são dados essenciais da figura típica, cuja ausência pode gerar uma atipicidade absoluta ou relativa. Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica, que podem aumentar ou diminuir a pena, mas não interferem no crime.
ELEMENTAR
CIRCUNTÂNCIA
Interfere no tipo pena
Interfere na pena
Atipicidade absoluta (não é crime)
Podem aumentar ou diminuir a pena
Atipicidade relativa (desclassificação)
Obs²: CONCLUSÕES – art. 30 do CP – elementares se comunicam ao terceiro, desde que dela tenha consciência. Circunstâncias e condições de caráter de pessoal não se comunicam ao terceiro. Circunstâncias de caráter objetivo se comunicam ao terceiro desde que dela tenha consciência.
Obs³: Sob a influencia do estado puerperal é um elementar do crime de infanticídio. Portanto, comunica-se ao terceiro que auxilia a gestante, desde que tenha consciência quanto à elementar.
DIMINUIÇÃO DE PENA – direito do acusado ou faculdade do juiz? – Uma vez reconhecido o privilégio pelos jurados, a diminuição de pena se torna obrigatória, limitando-se a discricionariedade do juiz ao quantum de diminuição de pena.
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Um comentário:

  1. boa tarde! pelo que tenho acompanhado suas aulas postadas, são as aulas de datas recentes? estás fazendo o curso agora? gostaria de perguntar-lhe se possui todas as aulas de direito penal? além das já postadas?
    PARABÉNS! POIS SÃO PERFEITAS! OBRIGADO.
    se preferir me ligue, se se sentir confortável.
    me chamo Flávio Villar. (51) 9828-9800

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