domingo, 8 de setembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL - INTENSIVO (AULA 1)

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1ª AULA

TEORIA GERAL DO ESTADO

      1.      ESTADO

Estado é uma entidade relativamente recente na história universal. Falar em direito constitucional é falar nos elementos constitutivos do Estado. Estado é uma sociedade politicamente organizada dotada de um território, de um povo e com objetivos determinados. Quem primeiro tratou do conceito desta realidade foi Maquiavel no livro “O Príncipe”, em 1513. No entanto, antes de 1513 existiam organizações da sociedade.
Estado não é sinônimo de país. País é o componente espacial do Estado. O nome do nosso Estado é República Federativa do Brasil, enquanto que o país de Brasil. Estado não é sinônimo de nação. Nação é um conceito sociológico que significa conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, pela mesma história, pela mesma religião, pela mesma língua. Para Estados que adotam uma cultura jurídica anglo-saxônica, Estado é sinônimo de nação, como, por exemplo, os Estados Unidos. Estado não é um sinônimo de pátria. Pátria significa terra que amamos; é um sentimento, uma emoção; não é um conceito jurídico.

2.      ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

A doutrina identifica quatro elementos estruturais do Estado: a) Poder; b) Território; c) Povo; d) Objetivos.
PODER sociologicamente significa dizer a capacidade ou possibilidade de imposição de vontade sobre vontade de terceiros. Existem diversos poderes, no entanto o Estado exerce o que se denomina de poder político – o Estado tem a possibilidade da imposição da violência legítima. O Estado exerce essa violência para que as pessoas não retornem à barbárie. Esta violência se denomina obrigatoriedade ou coercibilidade.
A nossa Constituição dá ao termo poder vários sentidos (acepções ou significados):
PRIMEIRA ACEPÇÃO: art. 1º, parágrafo único, da CF – democracia (dominação do povo) – poder aqui significa soberania popular. A democracia brasileira é uma democracia representativa ou semidireta, o que significa dizer que, em regra, o povo que é o titular do poder o exerce através de representantes eleitos. Exceções em que o povo exerce o poder diretamente: a) tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF); b) ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF); c) iniciativa popular (art. 61, § 2º, da CF); d) consulta popular (art. 14 da CF), a qual se divide em referendo e plebiscito. Há autores que ainda denomina a democracia brasileira como democracia participativa (o povo que é o titular do poder participa da organização do Estado).
SEGUNDA ACEPÇÃO: poder significando órgão (art. 2º da CF). Temos os órgãos executivo, legislativo e judiciário. Tecnicamente não é correto afirmar que o Brasil adota a divisão tripartite de poder, a Constituição adotou a divisão orgânica de poder, porque o poder é uno e indivisível, o que existe são órgãos que exercem parcela do poder.
TERCEIRA ACEPÇÃO: Poder significando função (arts. 44, 76 e 92 da CF) – funções legislativa, executiva e jurisdicional. Poder uno se manifesta através de órgãos, e estes exercem funções.
Obs: há na doutrina que denomina o elemento poder como soberania nacional ou organização, o que não é a mesma coisa que soberania popular.
TERRITÓRIO é o componente espacial do Estado. É a porção da terra sobre o qual o Estado exerce sua soberania (jurisdição, poder de mando, império). Existem duas espécies de territórios: a) território em sentido restrito – recebe outros nomes como território real, território propriamente dito; b) território ficto ou por ficção ou por extensão.
TERRITÓRIO EM SENTIDO RESTRITO – recebe outros nomes como território real, território propriamente dito – é a porção circunscrita pelas fronteiras nacionais. Dentro desde conceito estão contidos os seguintes elementos: solo; subsolo; mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental.
MAR TERRITORIAL NACIONAL – A Lei 8.617/93 define mar territorial – é composto de 12 milhas náuticas (milhas marítimas). Neste espaço é exercida a soberania ou jurisdição. Depois das 12 milhas, a lei faz referência a chamada zona contígua também com extensão 12 milhas. Em seguida, existe a zona economicamente explorável de dimensão de 188 milhas. Na zona contígua, o Estado pode exercer o seu poder polícia para proteger o seu território, fiscalização aduaneira, fiscalização sanitária e fiscalização de imigração. Na zona de economicamente explorável, o Estado tem a preferência na exploração econômica.
ESPAÇO ÁEREO – Não é definido, é um costume em que se limita até onde as aeronaves civis militares poderem sobrevoar, depois disso o espaço pertence a humanidade.
PLATAFORMA CONTINENTAL – art. 20 da CF – é o solo e o subsolo do mar territorial.
TERRITÓRIO POR EXTENSÃO – são determinadas situações jurídicas que a lei dá o status de território (ex. embarcação pública nacional onde quer que esteja; embarcação particular nacional no mar territorial nacional e no mar internacional; aeronave pública nacional onde quer que esteja; aeronave particular nacional no espaço aéreo nacional e no espaço aéreo internacional – art. 5º do CP).
Obs: Representação diplomática não é território por extensão.
POVO está definido no art. 12 da CF. Povo é o conceito de nacional (será estrangeiro que não faz parte do povo). É o componente pessoal do Estado. Povo não é sinônimo de população ou habitantes (estes são conceitos geográficos, demográficos, matemáticos). Dentro do conceito de população ou habitantes estará o povo, estrangeiros e apátridas. Povo é diferente do termo cidadão. Existem dois sentidos para o termo cidadão: a) cidadão em sentido restrito – nacional que exercem direitos políticos (art. 12 e art. 14 da CF); b) cidadão em sentido lato – quer dizer toda pessoa humana que possuem direitos e pode contrair obrigações.
OBJETIVOS (FINALIDADES) – para que serve o Estado? O Estado tem como objetivo atingir o bem comum (art.3º da CF). Uma constituição que traça objetivos é denominada de constituição compromissária ou constituição dirigente.

3.      DIVISÃO ESPACIAL DO ESTADO OU ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

O Estado pode ser considerado sob três aspectos: a) forma de Estado; b) forma de governo; c) sistema ou regime de governo.
FORMA DE ESTADO (Dentro de um determinado território quantas pessoas jurídicas com capacidade política existem?; Dentro de um determinado território quantos centros que manifestam poder existem?) – Estado Unitário (Uruguai): Dentro deste território existe um único centro de poder, ou seja, um única pessoa jurídica que pode editar leis. Estado Composto (Brasil): Dentro deste território incidem duas ou mais espécies de leis, possuindo mais de um centros de poder, ou seja, mais de uma pessoa jurídica que podem editar leis (União, Estados e Municípios, no caso brasileiro.
O Estado composto pode ser de duas espécies: a) Federação; b) Confederação. A Inglaterra possuía nas Américas 13 colônias. Em 1776, essas 13 colônias se rebelaram contra a Inglaterra e passaram a ser13 Estados independentes. Em 1777, os Estados independentes celebraram um tratado internacional denominado “os artigos da confederação” (de natureza militar). Em 1787, os 13 Estados independentes fizeram uma convenção na Filadélfia, mudando a forma de Estado de confederação para federação, formando assim os Estados Unidos da América.
DIFERENÇAS DE CONFEDERAÇÃO E FEDERAÇÃO: I) a confederação nasce através de um tratado internacional, a federação nasce a partir de uma constituição; II) na confederação as unidades parciais tem direito de secessão (separação), na federação as unidades parciais não tem direito de secessão; III) na confederação as unidades parciais tem soberania, na federação as unidades parciais não são dotadas de soberania e sim de autonomia.
Obs¹: existe quem defenda que confederação não é uma espécie de Estado e sim uma associação de Estados.
Obs²: Unidade parcial é a denominação da parte na forma de Estado. Unidade parcial pode ser chamada de Cantão (Suíça), Laender (Alemanha), Província (Argentina), Estados membros (Brasil).
No processo histórico de formação da federação norte-americana, vemos que ela é uma federação por agregação ou federação centrípeta (tem maior autonomia); no Brasil, tivemos um Estado unitário, daí porque a federação brasileira é considerada por desagregação ou centrífuga (tem menos autonomia).
CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO: a) indissolubilidade do vínculo (art. 1º da CF) – mecanismos de proteção dessa característica: intervenção federal (art. 34 da CF), direito penal (art. 109, IV, da CF – crime político – Lei 7.170/83); b) divisão constitucional de competência (ex. competência da União – arts. 21 e 22 da CF, competência dos Estados Membros – art. 25 da CF, competência do Distrito Federal – art. 32 da CF, competência dos Municípios – arts. 29 e 30 da CF); c) participação das unidades parciais na formulação da vontade geral (Senado Federal – art. 46 da CF, proposta de Emenda Constitucional por mais da metade das Assembléias Legislativas – art. 60, inciso III, da CF); d) existência de um tribunal encarregado de manter a supremacia da constituição (STF – art. 102 da CF); e) a própria existência da constituição.
Obs: a forma de Estado e um núcleo intangível da nossa Constituição (cláusula pétrea) – aqui a Constituição é super-rígida.
FORMA DE GOVERNO (De que maneira o poder é exercido dentro de um território?) – no ano de 340 a. C. Aristóteles afirmou que havia três formas de governo: a) monarquia (governo de um só); b) aristocracia (governo de mais de um, porém poucos); c) república (governo de muitos). A monarquia viciada teríamos a tirania; a aristocracia corrompida teríamos a oligarquia; a república viciada teríamos a demagogia.
Em 1513, Maquiavel, no livro “O Príncipe” – havia duas formas de governo: monarquia (principado) ou república.
Na monarquia o poder é exercido de maneira: a) hereditária; b) vitalícia; e c) irresponsável. Na república o poder é exercido de maneira: a) eletiva; b) temporária; e c) responsável.
Obs: A forma de governo não é uma cláusula pétrea. Apesar de não ser uma cláusula pétrea, a forma de governo republicana é um princípio constitucional sensível em sede estadual (art. 34, inciso VII, da CF).
SISTEMA DE GOVERNO OU REGIME DE GOVERNO (De que maneira se relacionam o legislativo e o executivo?) – temos, em regra, dois sistemas de governos: presidencialismo e parlamentarismo.
DIFERENÇAS ENTRE PRESIDENCIALISMO E PARLAMENTARISMO: a) no presidencialismo uma única autoridade exerce a função executiva (art. 76 da CF), diversamente do parlamentarismo em que se têm duas ou mais autoridades exercendo a função executiva; b) no presidencialismo temos o executivo monocrático (uma única autoridade exerce as funções de chefe de Estado e chefe de governo), diferentemente do que ocorre no parlamentarismo em que temos o executivo dual (em que as funções de chefe de Estado e chefe de governo são desempenhadas por autoridades distintas); c) no presidencialismo existe independência política do executivo em relação ao legislativo, diferentemente do que ocorre no parlamentarismo em que existe dependência política do executivo em relação ao legislativo; d) no presidencialismo o mandato do chefe do executivo é determinado, diferentemente do que ocorre no parlamentarismo em que o mandato do chefe do executivo pode ser reduzido pelo legislativo.
Existem duas espécies de parlamentarismo: a) parlamentarismo monárquico constitucional (temos o rei exercendo a função de chefe de Estado e primeiro-ministro exercendo a função de chefe de governo); b) parlamentarismo republicano (temos presidente exercendo a função de chefe de Estado e primeiro-ministro exercendo a função de chefe de governo).
Obs¹: O Brasil já teve experiência parlamentarista de setembro de 1961 a fevereiro de 1963.
Obs²: Os sistemas ou regimes de governo não é uma cláusula pétrea.
Por Jorge Pessoa

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