quinta-feira, 22 de abril de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - INTENSIVO (AULA 3)


3ª AULA

II) EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – no art. 89 da CF há previsão do Conselho da República, colegiado que tem como atribuição de assessorar o Presidente da República, que é composto por seis brasileiros privativos natos. O que não significa que não possa possuir brasileiros naturalizados no Conselho da República – a Constituição determina que as seis funções previstas no art. 89 da CF sejam integradas brasileiros natos, podendo o brasileiro naturalizado participar com outras funções.
III) PROPRIEDADE – No art. 222 da CF, afirma que o brasileiro naturalizado somente pode ser proprietário de radiodifusão, quando possuir esse título há mais de 10 anos a contar da naturalização. Esse dispositivo visa a proteção da propagação da cultura nacional.
IV) EXTRADIÇÃO – Regra importante: brasileiro nato não pode ser extraditado, sem exceção. A CF em seu art. 5º, inciso LI veda a extradição de brasileiros natos. Os brasileiros naturalizados podem ser extraditados em duas situações: a) prática de crime comum antes da naturalização; b) envolvimento em tráfico ilícito de drogas, a qualquer momento. “na forma da lei” (art. 5º, inciso LI) – a CF precisa ser integrada por uma norma subconstitucional, significando que esta última hipótese de previsão de extradição de brasileiro naturalizado (tráfico ilícito de drogas) necessita de regulamentação – ainda não existe esta lei.
DIFERENÇAS ENTRE EXTRADIÇÃO, DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO e ENTREGA – Expulsão está prevista no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Somente o estrangeiro pode ser expulso. A CF veda o degredo (o exílio), por isso brasileiros natos e naturalizados não pode ser expulso. O estrangeiro, em regra, comete um crime dentro do território nacional, sendo preso, processo, condenado, e após, em regra, o cumprimento da pena será expulso. É possível que ele seja expulso antes do término do cumprimento da pena (de forma excepcional) – desde que existam tratados internacionais entre a RFB e outro Estado. O juiz decreta a prisão para fins de expulsão, que se fundamenta em inquérito instaurado pela Polícia Federal. Até o advento da CF de 1988 era o Ministro da Justiça que decretava a prisão para fins de expulsão.
Obs: A existência de filhos impede a extradição? – Súmula 1 do STF – é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
Deportação – somente estrangeiros podem ser deportados. Na deportação o estrangeiro adentra o território nacional e viola uma regra administrativa (ilícito administrativo).
Extradição – existem duas espécies de extradições: a) extradição ativa; b) extradição passiva. Extradição ativa é aquela requerida pela RFB a um Estado estrangeiro. Extradição passiva é aquela em que o estado estrangeiro requer à RFB a entrega de um indivíduo. Extradição é um dos institutos da cooperação jurídica internacional.
Na extradição passiva, o estrangeiro comete o crime fora do território nacional e para cá foge. É expedido em seu desfavor um mandado de prisão internacional, que é expedido pelo Estado em que ele cometeu o crime. Pode se referir uma prisão definitiva ou uma prisão processual. Esse mandado é remetido para todos os Estados através da INTERPOL. A PF descobre o Estrangeiro no território nacional comunicando ao STF, decretando este a prisão para fins de extradição.
Só será extraditado se existir tratado internacional entre o Estado-requerente e a RFB ou ao menos a promessa de que ele será assinado. Somente será extraditado se o fato que fundamenta a extradição for tipificado como também crime no território nacional (princípio da dupla incriminação ou da dupla tipicidade). Não será extraditado se o crime, de acordo com a legislação nacional, estiver prescrito. Há aplicação do princípio da comutação – no Brasil não existem, como regra, penas de prisão perpétua e de morte, sendo exigido para os países que adotam a comutação da pena para a pena máxima de 30 anos. Somente serão extraditados portugueses para Portugal. Não será extraditado em razão da prática de crime político ou de opinião (art. 5º, inciso LII, da CF). É possível a prática de crime comum com motivação política, assim será possível ocorrer a extradição.
Obs: A existência de filhos não impede a extradição (Súmula 421 do STF).
Entrega é um instituto criado pelo Estatuto de Roma, que criou o TPI. Ele foi constitucionalizado pela EC nº 45, incorporando-o através do art. 5º, § 4º, da CF. Diferença da entrega para a extradição – na entrega tem-se de um lado o Estado estrangeiro e de outro lado o Tribunal Penal Internacional; na extradição tem-se uma relação entre dois Estados. Nacionais natos podem ser entregues ao TPI? – Sim, o que ele não pode ser é extraditado. O brasileiro nato poderia ser entregue para julgamento pelo TPI porque este não é Estado estrangeiro, ademais o brasileiro nato somente se submeteria ao TPI se a jurisdição do Estado brasileiro falhasse (princípio da especialidade ou da complementariedade).
Obs: Se se ostenta a condição refugiado, o estrangeiro pode ser extraditado? – O STF julgou um caso de padre colombiano ligado às FARC em que o CONARE afirma que ele é refugiado, então o processo de extradição perdeu seu objeto (no entanto deve se atentar para o caso de Cesare Batisti está sendo julgado pelo STF). Quem decide sobre extradição? É o STF. O poder Executivo pode decidir contrariamente a decisão do STF? (Será decidido no processo de Extradição em pauta no STF).
V) PERDA DA CONDIÇÃO DE NACIONAL – Só o brasileiro naturalizado pode perder a condição de nacional em razão de prática de atividades nocivas ao interesse nacional. Significa a contrario sensu que o brasileiro nato não perde a condição nacional em razão de prática de atividade nociva ao interesse nacional. Atividade nociva ao interesse nacional – não existe nenhuma regra jurídica que o defina. O MPF ajuíza uma ação na Justiça Federal (art. 109, inciso X, da CF) se determinado fato é uma atividade nociva ao interesse nacional; confirmada pelo Poder Judiciário e com o trânsito em julgado ele deixa de ser brasileiro naturalizado ostentando novamente a qualidade de estrangeiro. Ele pode voltar a ser brasileiro naturalizado? – somente através de ação rescisória no prazo previsto na legislação civil. Brasileiro nato que pratica atividade nociva ao interesse nacional não perde a condição de nacional.

1.1.            PERDA DA NACIONALIDADE

Todo brasileiro que adquire outra nacionalidade, em regra, perderá a nossa nacionalidade. Esta regra possui duas exceções (Como o brasileiro adquire outra nacionalidade e não perde a nossa nacionalidade?): a) se adquirir outra nacionalidade e esta outra nacionalidade de acordo com a lei estrangeira for originária (conflito positivo de nacionalidade – revela a denominada polipatria); b) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira decorrer de imposição de Estado estrangeiro (se a nacionalidade decorrer da imposição de Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis e não da voluntariedade do nacional). Essas hipóteses encontram-se previstas no art. 12, § 4º, inciso II, da CF.
Obs: Heimatlos – significa apátrida – conflito negativo de nacionalidade.

2.      ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Por volta de 340 a.C., Aristóteles em um livro denominado “Política” disse o seguinte: “aquele ser dentro de uma sociedade ao exercer o poder ele se manifesta basicamente através de três atribuições: a) cria uma norma geral; b) aplica a norma geral; c) resolve os conflitos de interesse surgidos da aplicação da norma geral.
Historicamente a Antiguidade Clássica vai até 476 d.C (queda do império romano no Ocidente), com isso ocorre uma ruralização da sociedade, surgindo vários centros que exerciam o poder (exs. senhores feudais, reis, corporações de ofício, príncipes, igreja).
A Idade Média se prolonga até 1513 (Maquiavel escreveu o livro “O Príncipe” neste ano), então estes vários centros de poder se unificaram em um único ser. Com isso surge o Estado-Nação na Europa. Isso se deu na necessidade do comércio, da existência de um exército único. Aqui nasce o chamado Estado Absoluto. É o primeiro momento do que se denomina de Estado Moderno. A partir do Absolutismo um só ser passou a exercer aquelas atribuições destacadas por Aristóteles.
Em 1789 (data da Revolução Francesa), nesse intervalo vários pensadores começaram a rediscutir a respeito daquelas atribuições destacadas por Aristóteles: em 1690, John Locke no livro o “Segundo Tratado do Governo Civil” afirmou que Aristóteles estava coberto de razão, aquele ser que exerce poder em uma sociedade exercita aquelas as atribuições; em 1748, Montesquieu escreveu o livro “O Espírito das Leis”, afirmando que tudo estaria perdido se no mesmo homem ou no mesmo colégio de homens foram exercida todas as atribuições identificadas por Aristóteles (combatendo o Estado Absoluto) – ele foi além de Aristóteles e Locke, criando a divisão orgânica das atribuições. Com a Revolução Francesa, esses ideais de Montesquieu fundamentam o que se denomina de Estado de Direito. O Estado de Direito se fundamenta em duas máximas: a) divisão orgânica de Montesquieu; b) direitos e garantias do cidadão frente aquele que exerce o poder (direitos fundamentais de primeira geração). A faceta econômica do Estado Absoluto se denomina mercantilismo, ao passo que a faceta econômica do Estado de Direito se denomina de liberalismo ou Estado Liberal.
Todas as nossas constituições, menos a de 1824, adotaram a divisão orgânica de Montesquieu. A CF de 1824 adotou a teoria do Poder Moderador, ou quarto poder, que foi um livro escrito em 1810 por Benjamim Constant.
A divisão orgânica está previsto no art. 2º da Lei Fundamental, que deve ser entendido de acordo com a realidade em que nós vivemos e não com a realidade prevista por Montesquieu (a isso se chama compreensão constitucionalmente adequada da divisão orgânica de Montesquieu).

2.1.      ATRIBUIÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS TRÊS ORGÃO QUE EXERCEM PARCELA DE PODER

O QUE FAZ O ÓRGÃO LEGISLATIVO? – Ele possui duas atribuições que são típicas (primárias, básicas): a) inova a ordem jurídica, criando aquilo que genericamente chamamos de lei (art. 59 da CF); b) fiscalização, que pode ser feita de duas maneiras: i) fiscalização político-administrativa (esta primeira espécie é desempenhada pelas comissões – art. 58 da CF); ii) fiscalização econômico-financeira (que é desempenhada pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas – arts. 70 a 75 da CF). Os parlamentos europeus surgiram com a atribuição de fiscalizar aqueles que exerciam o poder. Estes somente passaram a realização da inovação da ordem jurídica com a Revolução Francesa, a partir de 1789. Ao lado dessas atribuições típicas, ele desempenha outras de formas atípicas (secundárias ou não básicas), que são duas: a) administra seus assuntos internos (art. 51 e 52 da CF); b) julga (art. 52, parágrafo único, da CF) – cabe ao senado julgar o presidente por crime de responsabilidade.
O QUE FAZ O ÓRGÃO EXECUTIVO? – Ele aplica a lei ao caso concreto, administrando a coisa pública (função típica). Ele exerce outras duas de forma atípica (secundária): a) Executivo “legisla” (inova a ordem jurídica) – exs. Medida Provisória, decretos; b) Executivo Julga – ex. processo licitatório, processo administrativo disciplinar.
Obs: DIFERENÇA ENTRE MEDIDA PROVISÓRIA E LEI DELEGADA – Medida Provisória é exemplo de exercício de função atípica desempenhada pelo Executivo, ao passo que Lei Delegada é exceção ao princípio da indelegabilidade.
O QUE FAZ O ÓRGÃO JUDICIÁRIO? – Tipicamente, ele aplica a lei ao caso concreto substituindo a vontade das partes, resolve conflito com a força definitiva. Também são funções típicas do Judiciário: a) defesa de direitos fundamentais (tutela dos direitos fundamentais); b) resolver os conflitos entre os poderes (Legislativo e Executivo); c) controle de constitucionalidade. Atipicamente, o órgão Judiciário exerce as seguintes funções: a) administra seus assuntos internos – a doutrina determina de autogoverno dos tribunais (ex. eleição de órgãos diretivos próprios); b) o Judiciário “legisla” (ex. regimento interno, súmula vinculante).
Esta possibilidade de um órgão exercer precipuamente (tipicamente) e atipicamente algumas funções é para a manutenção da independência de um órgão em relação ao outro. Essa independência não e totalmente absoluta, existindo vasos de comunicações entre os órgãos.

3.      PODER LEGISLATIVO

3.1.      DISPOSIÇÕES GERAIS

O Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional. Ele é bicameral, ao passo que o legislativo dos Estados-Membros e Municípios é unicameral. Existem duas casas ou câmaras: Câmaras dos Deputados (art. 45 da CF) e o Senado Federal (art. 46 da CF). O nosso bicameralismo é do tipo federativo – significa dizer que é uma consequência da forma de Estado adotado pela nossa Constituição (Federação). Uma das características da federação é a participação dos Estados-Membros na formulação da lei (da vontade geral) – os senadores são representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal. É uma bicameralismo federativo de equilíbrio ou de equivalência – significa que ambas as casas tem a mesma equivalência.
Na Inglaterra não existe bicameralismo federativo, o que lá existe é a casa dos comuns (câmara baixa) e a casa dos lordes (câmara alta). O que lá existe é um bicameralismo aristocrático. Não existe equilíbrio, porque a câmara alta tem atribuições diversas da câmara baixa.
FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DO LEGISLATIVO DA UNIÃO: I) somente a Câmara dos Deputados (art. 51 da CF) – através de Resolução; II) somente o Senado Federal (art. 52 da CF) – através de Resolução; III) Congresso Nacional (art. 49 da CF) – sem a participação do Chefe do Executivo – através de Decreto Legislativo; IV) Câmara dos Deputados depois Senado ou Senado depois Câmara dos Deputados – através de Lei Ordinária ou Lei Complementar – com a participação do Chefe do Executivo (art. 48 da CF); V) Poder Legislativo investido do Poder Constituinte Derivado Reformador – através de Emenda Constitucional (art. 60 da CF) – sem a participação do Chefe do Executivo.
LEGISLATURA – é o lapso temporal de 4 anos que corresponde o mandato de deputado federal (art. 44, parágrafo único, da CF). Uma legislatura se divide em quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa corresponde a um ano (art. 57 da CF). Começa em 2 de fevereiro até 17 de julho (1º período), retornando em 1 de agosto a 22 de dezembro (2º período). Portanto, possui dois períodos legislativos (art. 58, § 4º, da CF).
TEORIA DAS MAIORIAS – Os colegiados eles se manifestam através da maioria de votos. Numa democracia, a maioria vence respeitando o direito das minorias. Hoje possuímos 513 deputados federais e 81 senadores.
Nos conceitos a seguir iremos fictamente afirmar que temos 100 parlamentares. MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS é fixa (invariável), portanto não se altera. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa. Na casa de 100 membros, a maioria absoluta equivalerá a 51 membros.
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