quarta-feira, 30 de junho de 2010

Direito Civil - Intensivo (aula 4)



1.1.      VITALÍCIOS

São direitos vitalícios porque surgem e desaparecem com os seres humanos. Pode-se até ter dúvidas quanto ao início da personalidade (se quando do nascimento ou da concepção), mas dúvidas não há quanto ao seu fim, que ocorre quando do evento morte (“a morte tudo resolve”). Quando do falecimento, os direitos patrimoniais são transmitidos, ao passo que os direitos da personalidade não são transmissíveis nem em vida nem após a morte (esses direitos são extintos). Os parentes podem requerer indenização por ofensa a imagem do morto, porque de certa forma eles também são lesados com esta agressão. Art. 12, parágrafo único, do CC: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista nesse artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”. Os parentes são considerados lesados indiretamente pela conduta ofensiva (dano moral em ricochete ou dano moral reflexo).

1.2.      ABSOLUTOS

Em regra, quando se está diante de um direito absoluto, é porque este é oponível erga omnes. São considerados direitos excludendi alios (toda a pessoa deve se abster de praticar ato que prejudique o exercício de um direito). Não se deve afirmar que é absoluto porque não há limites. Enunciado 139 do CJF: “Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”. Pode, portanto, haver abuso de direito da personalidade.

1.3.      ILIMITADOS

Significa que o CC não previu todos os direitos da personalidade. Embora o CC/02 tenha previsto apenas alguns direitos da personalidade (art. 11 a 21 do CC), entende-se que o rol é meramente exemplificativo (numerus apertus) – decorre da proteção a integridade física, moral e intelectual do ser humano.

1.4.      EXTRAPATRIMONIAIS

Significa que não são suscetíveis de valoração econômica. Os alimentos apesar de fixado em pecúnia, sua finalidade é garantir o direito à vida de uma pessoa, portanto são direitos da personalidade. Essa característica não impede a quantificação patrimonial em determinadas situações, como também na autorização da expressão de uso de direito da personalidade (ex. contrato relativo de direito de imagem). Ressalte-se que esses direitos não perdem essa característica quando se está diante de um pedido de indenização por dano moral (não é um direito patrimonial e sim uma quantificação patrimonial).

1.5.      IMPRESCRITÍVEIS

São considerados imprescritíveis porque o seu exercício não é limitado a qualquer prazo. Não existe prescrição de direitos da personalidade. Assim como o direito da personalidade em si é imprescritível, as medidas de proteção desses direitos da personalidade também o são. No entanto, as medidas de reparação aos direitos da personalidade (quantificação patrimonial) têm posição majoritária no sentido de que essa reparação prescreveriam em 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V, do CC); a posição minoritária é que essas medidas reparatórias são imprescritíveis (Pedido de reparação é o pedido de indenização por dano moral).
Atenção: Em ações versando sobre reparação de danos causados em razão de crime de tortura, os Tribunais tem decidido pela imprescritibilidade da pretensão.

1.6.      INTRANSMISSÍVEIS

É inadmissível a possibilidade de um direito da personalidade se destacar (separar) de seu titular. O que pode ser cedido é a expressão de uso do direito da personalidade (ex. uso da imagem).
Está previsto no art. 11 do CC: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

1.7.      INDISPONÍVEIS

Esse dever geral de abstenção é tão forte que é imposto perante terceiros, bem como ao titular do direito da personalidade (nem o próprio titular pode abrir mão desses direitos).
Enunciado 4 do CJF: “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

1.8.      IRRENUNCIÁVEIS

Significa que seus titulares não podem renunciá-los durante a vida inteira. Como a renúncia é uma forma de transmissão do direito, os direitos da personalidade são considerados irrenunciáveis.

1.9.      INEXPROPRIÁVEIS

Significa que os direitos da personalidade não podem ser retirados dos seres humanos.
Art. 648 do CPC: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
Os direitos da personalidade não podem ser penhorados, mas a quantia a ser recebida pelo uso do direito da personalidade pode ser penhorada.

2.      DIREITOS DA PERSONALIDADE EM ESPÉCIE

2.1.      DIREITO À VIDA (DIGNA)

O direito à vida não pode ser analisado puro e simplesmente de forma autônoma, e sim interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 4º, do Pacto de San José da Costa Rica: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO À VIDA: Para forte corrente doutrinária, o direito à vida seria o mais importante do direito da personalidade (porém, essa corrente não é pacífica).

2.2.      DIREITO À REPRODUÇÃO

Aqui no direito à reprodução, está incluído ao direito ao tratamento adequado para poder reproduzir.

2.2.1.            CLONAGEM

A clonagem é vedada em nosso ordenamento, conforme previsão do art. 6º da Lei 11.105/05 em que se afirma: fica proibido: (...) IV – clonagem humana.
No mesmo sentido o art. 11 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos de 1997: “Não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos”.
Vê-se que o que é proibida a clonagem reprodutiva. Clonagem reprodutiva é a reprodução de um ser humano em sua integralidade (novo ser humano). A clonagem não reprodutiva é permitida – é aquela que tem por objetivo a reprodução de apenas alguns órgãos dos seres humanos.

2.2.2.            EUGENIA

Essa expressão tem diversos significados. A eugenia ou eugenética é a ciência que estuda a melhoria da reprodução humana (modificação de genes do embrião). A eugenia é classificada como positiva ou negativa. A eugenia positiva é proibida, porque ela visa a “melhoria” das qualidades de um ser humano (mudar as características do ser humano). A eugenia negativa é aquela que tem por objetivo prevenir e curar doenças e más formações de origem genética (nesse caso ela tem sido vista como permitida).

2.3.      DIREITO À NÃO-REPRODUÇÃO

Em regra, está na esfera privada do ser humana, pois o Estado não pode obrigar a reprodução, bem como a não-reprodução. O homem ou a mulher tem o direito de não desejar a procriação, ou seja, o não desejo da prole. Assim, a medicina coloca a disposição dos indivíduos a possibilidade de esterilização, visando assim impedir a fecundação.
Esterilização voluntária para fins de planejamento familiar no Brasil, nos termos da Lei 9.263/96 e baseado no princípio da paternidade responsável é permitida a esterilização voluntária com a finalidade de planejamento familiar, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam: contar com mais de 25 anos, ter no mínimo dois filhos vivos e o prazo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico (nesse período o paciente deverá ter orientação acerca de outros métodos de controle de natalidade e a cirurgia deverá ser desencorajada).
Esterilização terapêutica: visa salvar a vida da gestante; é uma forma considerada como esterilização profilática, devendo ser recorrida quando a vida da gestante se encontrar em perigo diante da gestação. Essa esterilização é uma opção da gestante (assim como no aborto terapêutico).
Esterilização eugênica: opera-se para impedir a transmissão de doenças hereditárias e para prevenir a reincidência de delinquentes portadores de desvio sexual (o posicionamento majoritário é no sentido de que esta esterilização não deve ser utilizada nem voluntariamente).

2.4.      DIREITO AO CORPO

2.4.1.            DOAÇÃO INTER VIVOS

A doação inter vivos é limitada pela indisponibilidade do direito à saúde do doador. Em regra, podem ser doadas partes destacáveis do corpo humano como as renováveis ou regeneráveis (ex. leite, sangue, medula óssea, pele, óvulo, esperma, fígado), e de órgãos duplos (ex. rins). Órgãos internos e sangue não podem ser remunerados em nenhum aspecto. No entanto, poderia ser alienado o cabelo de uma pessoa. Não se admitem negócios jurídicos na doação inter vivos – segundo a doutrina não se admite a doação de órgãos por seres humanos em situação de vulnerabilidade (ex. crianças, idosos, doentes e presos).
Obs¹: Piercing e tatuagens não vão contra os bons costumes, pois são tradições que remontam os nossos antepassados.
Obs²: Na doação em vida o doador pode indicar o destinatário da doação.
Art. 13 do CC. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

2.4.2.            DOAÇÃO POST MORTEM

Art. 14 do CC: É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Existem duas finalidades de doação post mortem: a) altruística – é aquela que tem por objetivo o transplante de órgãos; b) científica – é aquela em que a pessoa destina o seu corpo (inteiro ou partes) às pesquisas de caráter científico e às escolas de medicina.
Sobre a finalidade da doação altruística, a redação original do art. 4º da Lei 9.434/97 que trata desta doação consagrava o princípio do presumed consent (consentimento presumido), ou seja, todos eram considerados doadores caso não houvesse disposição em contrário. Esse dispositivo, diante de grande polêmica, foi devidamente alterado afirmando que “a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá de autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”.
Diante da má redação do dispositivo, surgiu enunciado 227 do CJF que diz que “o art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.
Na doação post mortem, em regra, prevalece à vontade do falecido. Somente no silêncio do falecido é que deve ser observada a manifestação de vontade dos parentes (de acordo com o art. 4º da Lei 9.434/97). Assim, entende-se que o princípio aplicado é o princípio do consenso afirmativo (manifestação de vontade do doador).
FINALIDADE CIENTÍFICA – Art. 2º da Lei 8.501/92: “O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico”.

2.5.      DIREITO AO SEXO

2.5.1.            DIREITO À PRÓTESE

Há julgados do STJ em que o Estado deve garantir a saúde digna da pessoa, devendo custear, inclusive, a prótese peniana daquelas pessoas que não possuem meios para arcar com os custos da cirurgia.

2.5.2.            DIREITO À ALTERAÇÃO DO SEXO (TRANSEXUAL)

Alterar o sexo está ligado aos transexuais. Transexual é a pessoa que rejeita a sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Os transexuais têm direito à cirurgia de alteração de sexo – a cirurgia de alteração do sexo é admitida pela Resolução 1.652/2002 do CFM. Em decorrência da cirurgia, o transexual pode alterar o seu nome (prenome) e também pode alterar o sexo no registro de nascimento e documentos (posição majoritária dos tribunais).

2.5.3.            DIREITO À DETERMINAÇÃO DO SEXO (HERMAFRODITA)

Hermafrodita é a pessoa que possui órgãos internos femininos e externos masculinos ou vice-versa. Assim como o transexual, trata-se de um problema físico e não psicológico. Também tem direito à alteração do nome e do sexo no registro de nascimento e demais documentos.

2.6.      DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO (DIREITO À SAÚDE)

Ultimamente, a aplicação desse direito vem possuindo reflexos no direito penal.
EMENTA: EXECUÇÃO. CONDENADO COM GRAVE ENFERMIDADE. PRISÃODOMICILIAR. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. Com preciosidade, já se afirmou (Radbruch) que o Direito deve-se prolongar para fora de nós mesmos, para que o façamos coincidir com a realidade, aplicá-lo de acordo com as necessidades do caso concreto. Muitas vezes será necessário abandoná-lo diante dos princípios e dos sentimentos de equidade que todos os homens se orgulham de possuir. É que ocorre na hipótese em tela, como destacou a Magistrada em sua decisão: “Restou comprovada a gravidade da enfermidade do apenado, bem como a necessidade que o mesmo tem de cuidados especiais. Diante disso, negar-lhe o benefício da prisão domiciliar será impor ao mesmo padecimento sobremaneira severo. Ademais, muito embora as instalações de nossa Casa Prisional estejam em boas condições, o ambiente pode determinar complicação da saúde, que restou debilitada pelo transplante”. DECISÃO: Agravo ministerial desprovido. Unânime (Agravo nº 70014263164-TJRS)

2.6.1.            DIREITO À RECUSA DO TRATAMENTO MÉDICO

Art. 15 do CC: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O princípio que rege este dispositivo é o princípio do consentimento informado.
Transfusão de sangue e testemunhas de Jeová – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO. INTERESSE EM AGIR. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 70020868162. Quinta Câmara Cível. TJRS. Relator: Umberto Guaspari).
À princípio, a recusa de transfusão de sangue deve ser respeitada pelo médico porque, em regra, existe tratamento alternativo (ex. solução de Ringer, dextrano). Quando não existe tratamento alternativo, o posicionamento majoritário dos tribunais é no sentido de que prevalece o direito à vida em face do direito de liberdade de crença (princípio do primado do direito à vida).
Se a transfusão foi feita sem o seu consentimento, os tribunais têm entendido pela impossibilidade de serem pleiteados danos morais em face do médico ou da entidade hospitalar (entendimento pacífico) – estrito cumprimento do dever legal do profissional de medicina.

2.7.      DIREITO AO NOME

Art. 16 do CC: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Há enunciado nº 1 do CJF que garante ao natimorto o direito de lhe registrar o nome.
Art. 17 do CC: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória (protege o direito à honra da pessoa e não especificamente o nome).
Art. 18 do CC: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (protege a imagem da pessoa e não especificamente o nome).
Art. 19 do CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

2.8.      DIREITO À IMAGEM

IMAGEM-RETRATO: é a representação física do corpo de uma pessoa ou de partes de seu corpo através de fotos, desenhos, caricaturas, esculturas, pinturas etc. (art. 5º, inciso X, da CF).
IMAGEM-ATRIBUTO: é o que a pessoa representa, isto é, quais as características, qualidades e atributos reconhecidos a uma determinada pessoa pela coletividade (art. 5º, inciso V, da CF) – ex. caráter, honestidade, habilidade esportiva, inteligência.
IMAGEM (COMO DIREITO AUTORAL): é o direito que a pessoa tem de proteger sua obra intelectual de exposição ou publicação não autorizada (art. 5º, inciso XXVII, da CF).
Art. 20 do CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

2.8.1.            HIPÓTESES EM QUE O DIREITO À IMAGEM NÃO PRECISA SER AUTORIZADO

Divulgação de imagem de políticos, artistas e outras pessoas públicas: podem ter a imagem divulgada com relação a atos que digam respeito a suas atividades, mas não à intimidade ou privacidade.
Divulgação de imagens em nome do interesse público: a divulgação da imagem pode ser realizada para fins de segurança pública (ex. divulgação da imagem ou do retrato falado de um criminoso), saúde pública (ex. divulgação da imagem de uma pessoa acometida por uma doença contagiosa e muito grave que fugiu do hospital), bem como para fins de administração pública (identificação compulsória em cadastros e carteiras: RG, OAB, Habilitação de veículos etc.).
Divulgação de imagens de fatos, eventos ou locais públicos: é permitida desde que o destaque seja para o acontecimento e não para a pessoa. A pessoa é apenas parte do cenário, do contexto (ex. fotos de uma praça, praia, uma passeata, uma festa etc.).

2.8.2.            DIREITO À IMAGEM x LIBERDADE DE IMPRENSA

É hipótese de antinomia real (técnica a ser empregada a da ponderação de valores, ou seja, deve procurar no caso concreto qual o valor mais importante, procurando sempre qual o valor que está mais próximo da idéia ou noção do princípio da dignidade da pessoa humana). Em regra, deve prevalecer o direito à imagem que o direito da liberdade de imprensa, por estar a imagem mais próxima ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Enunciado 279 do CJF: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso a informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

2.9.      DIREITO À INTIMIDADE E DIREITO À PRIVACIDADE

Em regra, intimidade e privacidade são tratadas como sinônimos.
PRIVACIDADE: protege aspectos externos da existência humana (ex. seus hábitos, e-mail, telefones, cartas etc.).
INTIMIDADE: protege aspectos internos da existência humana (ex. segredo, relacionamento amoroso, situações de pudor, sofrimento em razão de uma perda etc.).

3.      PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

3.1.      MEDIDAS PREVENTIVAS

As medidas inibitórias são atuações jurisdicionais a fim de influir de forma eficaz na vontade daquele que possa vir a violar direitos da personalidade. Na esfera preventiva da lesão a direitos dessa natureza sempre se estará diante de ponderação entre direitos de um e liberdades garantidas a outro. Tal ponderação, realizada pelo Juiz, pode inclusive apresentar-se por tutela inaudita altera pars, visto que a atuação deverá ser efetiva e primar pela proteção do bem jurídico de maior valor no caso concreto. O CPC tutela as formas de coibir lesão a direito através de multas, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento atividade nociva, garantindo inclusive a possibilidade de requisição policial para seu cumprimento (art. 461, § 5º, do CPC).
Enunciado 140 do CJF – art. 12. A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.

3.2.      MEDIDAS REPARATÓRIAS

Do conceito de medidas reparatórias remos que não se trata de garantir que direitos lesados sejam ressarcidos, mas que eles sejam reparados de forma a amenizar as conseqüências da violação ao direito da personalidade (princípio da satisfação compensatória). Nunca é demais lembrar que restou afastada a discussão do passado sobre a impossibilidade de se pleitear indenização por dano material cumulado com indenização por dano moral. Na atualidade, o entendimento pela possibilidade da cumulação e pacífico e sedimentado no STJ.
Súmula 37 do STJ: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
EMENTA: No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação dos direitos da personalidade, dentre eles, a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado (REsp 506.437/SP – 4ª Turma – Relator Ministro Fernando Gonçalves).

3.3.      LEGITIMIDADE

Art. 12 do CC: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, à direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

·        PESSOA JURÍDICA

1.      CONCEITO

É todo o ente formado pela coletividade de pessoas (pessoa jurídica intersubjetiva – ex. sociedades simples e empresárias) ou de bens (pessoa jurídica patrimonial –ex. fundações) que adquire personalidade jurídica própria por força de disposição legal.
Obs: a expressão pessoa jurídica é a mais utilizada em nosso país, como também no direito alemão, italiano e espanhol. Em outros países é também denominada de pessoa coletiva (direito português), pessoal moral (direito francês e belga) ou ente de existência ideal (direito argentino). Podem ainda ser encontradas as seguintes expressões: pessoas sociais, compostas, universais, abstratas, fictícias etc.

2.      DAS DIVERSAS CLASSIFICAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

As pessoas jurídicas podem ser classificadas de diversas formas, levando-se em consideração a nacionalidade, estrutura interna ou função. Quanto à nacionalidade podem ser divididas em nacionais e estrangeiras. Quanto à estrutura interna podem ser classificadas em corporações (formadas pela reunião de pessoas – ex. sociedades e associações) ou fundações (formadas pelo conjunto de bens). Todavia, a principal classificação das pessoas jurídicas diz respeito a sua função, podendo ser divididas em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

2.1.      PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

Pessoas jurídicas de direito público são aquelas reguladas pelo direito público.

2.1.1.      PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO

São os Estados estrangeiros e as demais pessoas reguladas pelo direito público internacional (ex. França, ONU, OIT, OMS, OMC, Santa Sé, Cruz Vermelha, União Européia, ALCA, Mercosul etc.).

2.1.2.      PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

Estão arroladas no art. 41 do CC: I) União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios; II) autarquias, inclusive as associações públicas; III) demais entidades de caráter público criadas por lei.
QUESTÃO: Sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado? – São pessoas jurídicas de direito privado, embora componham a administração indireta.

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