quarta-feira, 21 de julho de 2010

Direito Empresarial - Intensivo (aula 4)


4ª AULA

·              TÍTULOS DE CRÉDITO

1.      LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Se for letra de câmbio ou nota promissória – aplica-se o Decreto 57.663/66. Se for duplicata – aplica-se a Lei 5.474/68. Se for cheque – aplica-se a Lei 7.357/85. A aplicação do Código Civil aos títulos de crédito é de forma subsidiária (art. 903 do CC).

2.      PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

I)             CARTULARIDADE – Pelo princípio da cartularidade, o crédito deve ser representado (materializado) em um documento (título). Para a transferência do crédito é necessário a transferência do documento. Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
II)           LITERALIDADE – Pelo princípio da literalidade só tem validade para o direito cambiário aquilo que está literalmente constando no título de crédito.
III)        AUTONOMIA – As relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. A finalidade da autonomia é garantir a circulação do título de crédito.
Obs¹: A exceção pessoal somente pode ser alegada ao credor primitivo.
Obs²: Quando a nota promissória está vinculada a um contrato, pelo princípio da literalidade, na nota deve constar que está vinculada a um contrato – A nota promissória não goza de autonomia (entendimento jurisprudencial).

3.      CLASSIFICAÇÃO

3.1.            QUANTO AO MODELO

O título de crédito pode ser vinculado ou livre. Vinculado é aquele cuja forma (formatação) está definida em legislação (ex.duplicatas e cheques). Livre é aquele que não tem uma forma definida em lei (ex. nota promissória).

3.2.            QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO

Os títulos podem ser: causal ou não-causal. Causal é aquele que só pode ser emitido mediante a ocorrência de uma determinada causa prevista em lei (ex. duplicata, que só pode ser emitido no caso de compra e venda mercantil e prestação de serviço). Não-causal é aquele que não necessita de uma causa específica para a sua emissão (ex. cheque).

3.3.            QUANTO À SUA CIRCULAÇÃO

Classificação tradicional – Os títulos podem ser: ao portador ou nominativo. Ao portador é aquele que não identifica o beneficiário. Desde a Lei 8.021/90 não se admite mais títulos ao portador, exceto se com previsão expressa em lei especial (ex. Lei. 9.069/95 – cheque ao portador até o valor de R$ 100,00). O título ao portador circula por mera tradição. Nominativo – vai depender se o título é à ordem ou não à ordem. Se for à ordem circula por meio de endosso. Se for não à ordem circula por cessão civil.
Obs¹: Endosso – quem transfere por endosso responde pela existência do título e pelo pagamento. Cessão civil – somente se responde pela existência do título (não responde pela solvência).
Obs²: Endosso perante o Código Civil – tem o mesmo efeito da cessão civil.
Obs³: Há uma presunção de que os títulos de crédito são à ordem; Ele só será não à ordem se constar expressamente no título de crédito.
Classificação atual – Acrescenta mais um item: Nominativo (Código Civil) – é aquele que consta no nome do favorecido no registro do emitente, não sendo necessário constar no título de crédito (art. 921 do CC). Esse nominativo vai ser transferido mediante um termo (art. 922 do CC). A classificação moderna chama o nominativo da classificação tradicional de nominal.

3.4.            QUANTO À SUA ESTRUTURA

Os títulos podem ser: uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento. Na ordem de pagamento nós temos: a) aquele que dá ordem; b) aquele que recebe a ordem; c) tomador ou beneficiário. Na promessa de pagamento nós temos: a) promitente ou subscritor ou emitente; b) tomador beneficiário.

4.      LETRA DE CÂMBIO

Tem uma estrutura de uma ordem de pagamento: a) alguém dá ordem (sacador); b) alguém recebe a ordem (sacado); c) existirá a figura do tomador / beneficiário. Saque é o ato de criação / emissão de um título de crédito.
Obs: O título de crédito trata de uma obrigação quesível (é aquela em que o credor deve procurar o devedor para pagamento do título). Dívida “querable” quem vai ser procurado é o devedor. Dívida “portable” quem vai ser procurado é o credor.
ACEITE – é o ato de concordância com a ordem de pagamento dada. Quando é registrado o aceite, o sacado se torna o devedor principal do título; o sacador se torna co-obrigado do título de crédito. Se o co-devedor efetuar o pagamento – este terá direito de regresso. O sacado dando o aceite é chamado de aceitante.
Na Letra de Câmbio o aceite é facultativo. O sacado não está obrigado a dar aceite. Como o aceite é ato de concordância – somente o sacado pode dar aceite (ato privativo do sacado).
Obs: EFEITOS DA RECUSA DE ACEITE – a) tornar o sacador o devedor principal; b) vencimento antecipado do título de crédito.
O endosso pode se dar no verso do título com uma simples assinatura; no anverso deverá constar a assinatura e uma expressão identificadora (que demonstre que se trata de endosso – ex. “pague-se a...”; “endosso a...” ).
O endosso pode ser em preto e em branco. Em preto será o endosso que identifica o endossatário. Em branco será o endosso que não identifica o endossatário.
EFEITOS DO ENDOSSO (Endosso próprio ou translativo): a) transferência da titularidade do crédito (endossante transfere; o endossatário recebe); b) tornar o endossante co-devedor do título de crédito.
Obs: É possível o endosso parcial? – Ele é nulo, porque não se pode transferir parte do crédito sem entregar o título.
ENDOSSO IMPRÓPRIO – é impróprio porque não a transferência da titularidade do crédito (há apenas uma legitimação da posse do título). Tem duas espécies: a) endosso-mandato – é usado para fins de cobrança, é incluído a seguinte cláusula: “por procuração”; b) endosso-caução (também chamado endosso pignoratício) – como o título de crédito é um bem móvel, pode-se instituir o penhor sobre o título de crédito (dar em garantia para o endossatário) – somente é possível quando o título for a prazo, não se admitindo quando o título for à vista.
Obs¹: não se deve confundir endosso-caução com cheque-caução. No primeiro o endosso é feito por quem não emitiu o título, ao passo que o segundo é realizado por quem emitiu o cheque.
Obs²: cheque é uma ordem de pagamento à vista, razão pela qual não pode possuir endosso caução.
ENDOSSO PÓSTUMO – é aquele realizado após o vencimento do título. Efeito do endosso póstumo: depende – se o título somente teve vencimento, nesse caso ele terá efeito de endosso; porém se além do vencimento teve protesto ou então expirou o prazo protesto, nesse caso ele terá efeito de cessão civil.
AVAL – é um ato tipicamente cambial, resultado de uma declaração unilateral de vontade, na qual uma pessoa física ou jurídica (avalista) assume obrigação autônoma de garantir pagamento de título de crédito por um devedor principal ou co-devedor deste título. O avalista garante o pagamento pelo avalizado.
O aval pode se dar no anverso do título com uma simples assinatura; no verso deverá constar a assinatura e uma expressão identificadora (ambos os casos são contrário ao endosso).
O aval, assim como endosso, pode ser em branco ou em preto. Será em preto quando se identifica o avalizado. Será em branco quando não se identifica o avalizado.
Obs: É possível o aval parcial? – O aval é parcial quando se garante parte do valor do título. A lei especial diz que pode o aval parcial (art. 30), porém, o art. 897, parágrafo único, do CC veda o aval parcial.
AVAL POSTERIOR AO VENCIMENTO – Efeito é sempre o mesmo – sempre será aval (art. 900 do CC).
AVAL
FIANÇA
O aval se dá em título de crédito
A fiança se dá em contrato
O aval é autônomo
A fiança é acessória
O aval não tem benefício de ordem
A fiança tem benefício de ordem
Obs¹: Em caso de morte ou incapacidade do avalizado, o avalista continua responsável.
Obs²: Art. 1.647, inciso III, do CC – tanto para prestar fiança como prestar aval é necessário a autorização do cônjuge. O ato será anulável se não houver a autorização do cônjuge – prazo para o pedido de anulação: 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal.
ESPÉCIES DE VENCIMENTO DE UMA LETRA DE CÂMBIO – a) à vista – título exigível de imediato; b) data certa ou data fixada – é quando é marca uma data certa para o vencimento; c) a certo termo da vista – é número x de dias contados de uma data inicial (marco inicial), no caso da data do aceite; d) a certo termo da data - é número x de dias contados de uma data inicial (marco inicial), no caso da data de emissão.

5.      NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa de pagamento. Existem neste título as seguintes figuras: a) promitente, subscritor ou emitente; b) tomador ou beneficiário.
O Decreto 57.663 (art. 77) afirma que são aplicáveis as notas promissórias as disposições aplicáveis à letra de câmbio.
DIFERENÇAS - Como não é ordem de pagamento não possui a figura do sacado – logo não se admitirá a figura do aceite. O devedor principal da nota promissória será sempre o promitente. Nota promissória tem todos os tipos de vencimento, exceto o vencimento a certo termo de vista (o prof. discorda do posicionamento doutrinário, pois o art. 78 do Decreto 57.663 admite o pagamento a certo de termo de vista – contado a partir do visto).
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