sábado, 24 de abril de 2010

Direito Civil - Intensivo (Aula 3)


3ª AULA

1.      CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE

1.1.      CESSAÇÃO DA CAUSA

Não um conceito definido para o que seja cessação da causa. A cura e a maioridade são hipóteses de cessação da causa.
QUESTÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO: a redução da maioridade civil para os 18 anos reflete no direito à pensão previdenciária? – de acordo com a Lei 8.213/91, o direito à pensão vai até os 21 anos de idade. A redução da maioridade civil não provocou conseqüências no direito previdenciário, em razão de sua especialidade. No entanto, a emancipação põe fim ao direito à pensão previdenciária.
ATENUANTE DA MENORIDADE NO CÓDIGO PENAL – A posição é pacífica, até no STF, que a atenuante para os menores de 21 anos ainda tem aplicabilidade no direito penal, em que pese à redução da maioridade no direito civil (a atenuante leva em consideração a idade biológica da pessoa e não a capacidade civil).

1.2.      EMANCIPAÇÃO

Emancipação é antecipação da capacidade civil para um menor de idade.
QUESTÃO: A emancipação do menor gera responsabilidade criminal? – a emancipação do menor não gera responsabilidade criminal. E se o menor é um devedor de alimentos? – nesse caso, ele pode ser preso por dívida de alimentos, pois no caso a prisão é civil.

1.2.1.      EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA

Emancipação é aquela concedida pelos pais aos filhos menores que tenham pelo menos 16 anos. Decorre de uma manifestação de vontade dos pais, feita através de escritura pública (não depende de homologação judicial) – porém, ela deve ser registrada.
QUESTÃO: Os pais têm responsabilidade civil pelo ato do menor? – Para o STJ, se o menor for emancipado voluntariamente, os pais continuam responsáveis. Esse posicionamento parte de uma presunção de má-fé dos pais (o equívoco deste posicionamento é a presunção de má-fé, pois no direito o que se é presumida é a boa-fé). Nas demais formas de emancipação (judicial e legal) os tribunais entendem que os pais não têm responsabilidade.

1.2.2.      EMANCIPAÇÃO JUDICIAL

Emancipação é aquela realizada por um juiz. Segundo o CC somente existiria uma hipótese de emancipação judicial que é quando estiver diante de um menor tutelado (menor com pelo menos 16 anos). Tutor, embora seja substituto dos pais, seus poderes são limitados, não podendo, por si só, emancipar o tutelado. Essa emancipação pode ser requerida pelo: a) tutor; b) tutelado; c) tutor e tutelado. A emancipação é realizada através de sentença, a qual deve ser submetida a registro. O registro é feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. A doutrina e a jurisprudência admitem outra hipótese: quando houver divergência entre os pais.

1.2.3.      EMANCIPAÇÃO LEGAL

Emancipação legal é aquela que ocorre de forma automática, quando presente uma das hipóteses do art. 5º, inciso II a V, do CC. Ela automática porque independe de escritura, sentença ou registro. As hipóteses previstas no CC são:
I)              Casamento (válido) – não existe idade mínima para emancipar pelo casamento (embora exista idade mínima para o casamento). Se o menor se separar ou divorciar não voltará a ser incapaz, porque a capacidade civil uma vez adquirida, ela não é perdida (a separação e o divórcio tem efeitos ex nunc – não retroagem). Se o casamento for anulado ou declarado nulo (hipóteses em que terá efeitos ex tunc – retroagem) a emancipação, em regra, será desfeita, salvo na hipótese de casamento putativo (se o menor emancipado casou de boa-fé – casamento putativo – serão preservados os efeitos dele, entre os quais a emancipação).
II)           Exercício em emprego público efetivo – não se exige idade mínima para emancipar por esta situação. O que emancipa é o exercício, não basta a aprovação nem a nomeação. Cargo em comissão também não emancipa.
III)         Colação de grau em curso de ensino superior – não exige idade mínima para emancipação. O que emancipa é a colação (conclusão do curso). A simples aprovação no vestibular ou o fato de estar cursando faculdade não importa em emancipação. Curso técnico ou profissionalizante não emancipa.
IV)        Estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria – são três as hipóteses: a) estabelecimento civil (analogia com as sociedades simples); b) estabelecimento comercial (analogia com as sociedades empresarias); c) existência de relação de emprego. Nas três hipóteses exigem-se dois requisitos: i) idade mínima de 16 anos; ii) ter economia própria (conseguir se manter com o fruto do seu trabalho).

2.      MORTE (FIM DA PESSOA NATURAL)

Alguns efeitos da morte: a) transmissão da herança; b) extinção da personalidade; c) término das relações de parentesco; b) dissolução do vínculo matrimonial ou da união estável.

2.1.      MORTE CIVIL

Não existe em nosso ordenamento jurídico. A morte civil é a extinção da personalidade jurídica de um ser humano vivo (equivaleria a declarar a morte de uma pessoa viva). Embora não exista a morte civil, existe um resquício dela no nosso ordenamento jurídico: a deserdação e a exclusão por indignidade (é considerada pré-morta apenas para o efeito daquela sucessão específica).

2.2.      MORTE REAL

Morte real é aquela comprovada através do atestado médico de óbito (prova direta da morte – é aquela que se faz pelo próprio corpo da pessoa). Quem assina o atestado de óbito, em regra, será feita por um médico. Esse atestado pode ser substituído por uma declaração assinada por duas testemunhas, nas localidades em que não haja médicos; essa declaração necessita de registro. Se for feita a doação de órgãos é necessária a assinatura de dois médicos, que não façam parte da equipe de remoção.

2.3.      MORTE PRESUMIDA

A morte presumida pode ser de dois tipos: com ou sem decretação de ausência. O que há de comum nesses dois tipos é ausência do corpo para se aferir a morte. Aqui se realiza a prova indireta da morte.

2.3.1.      SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

Nesta hipótese não há procedimento de ausência, mas sim procedimento de justificação (que é um procedimento muito mais célere). A morte pode ser declarada, por presunção, sem decretação de ausência: I) se for extremamente provável a de quem estava em perigo de vida (essa hipótese é conhecida como catástrofe – explosão, naufrágio, queda de aeronave, tsunami); II) se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (mesmo que a pessoa não seja militar).

2.3.2.      COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA

É aquela em que se exige o procedimento de ausência. Necessária a realização de prova indireta da morte (ausência do corpo do falecido). Deve-se fazer a distinção da pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar um mandatário, daquela que desaparece e deixa um mandatário (neste caso, poderão ocorrer vários problemas, como no caso de eventual incapacidade ou morte desse mandatário, mandatário com poderes insuficiente, renúncia de poderes pelo mandatário). É a que ocorre nos casos de desaparecimento da pessoa de seu domicílio sem dela haver notícia. A requerimento de qualquer interessado ou do MP é aberto o procedimento de ausência, que culminará com a declaração de morte presumida, quando da abertura da sucessão definitiva (art. 6º do CC). O procedimento de ausência é regulado nos arts. 22 a 39 do CC e no art. 1.159 e seguintes do Código de Processo Civil.
QUESTÃO: O ausente é incapaz? – No CC de 1916, o ausente era tratado como incapaz. Porém, no CC de 2002 o ausente não é incapaz.
FASES DA AUSÊNCIA:
1ª FASE: CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE – É a fase inicial do procedimento da ausência; é aquela que algum interessado comunica ao juiz o desaparecimento. Nessa fase, o juiz declara a ausência da pessoa, nomeando um curador para administrar os bens do ausente. Os poderes do curador serão limitados à administração dos bens.
2ª FASE: SUCESSÃO PROVISÓRIA – Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Nessa fase é aberta a sucessão da pessoa, saindo o administrador ou curador, e a posse dos bens passam para os herdeiros, que, em regra, deverão prestar caução. Se o herdeiro for cônjuge, descendente e ascendente será dispensada a necessidade de caução. O posicionamento majoritário da doutrina é que os companheiros também devem ser dispensados da caução (aplicação da analogia).
3ª FASE: SUCESSÃO DEFINITIVA – Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença concessiva da abertura da sucessão provisória, ou cinco anos sem notícia do ausente octogenário, pode ser requerida a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções anteriormente prestadas. A hipótese excepcional com prazo de cinco anos independe das fases anteriores. O ausente deve ter completado a idade de 80 anos quando do requerimento da abertura da sucessão definitiva. A sentença que determina a abertura da sucessão definitiva vai declarar a morte presumida da pessoa ausente, e aí os bens serão transmitidos em definitivo para os herdeiros, e as cauções serão levantadas.
QUESTÃO: Existe uma 4ª fase? – a princípio a resposta seria não. No entanto, no art. 39 do CC há a afirmação de que regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. A sucessão definitiva, portanto, não é propriamente definitiva, pois se o ausente ou algum descendente ou ascendente seu retornar em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva terá direito: a) aos bens no estado em que se encontrarem; b) os sub-rogados em seu lugar; c) produto obtido com a venda desses bens. É somente após esse prazo que a sucessão é considerada inabalável (isso que alguns autores denominam a existência de uma quarta fase).
QUESTÃO: Quando é que o ausente é considerado morto? – Na terceira fase do procedimento de ausência (art. 6º do CC – A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva).

2.4.      MORTE SIMULTÂNEA – COMORIÊNCIA

Quando duas ou mais pessoas, que forem herdeiras entre si, falecerem na mesma ocasião, deve ser promovida a devida investigação para que se possa determinar qual faleceu primeiro (utilizando-se de perícia médica, testemunhas etc.). Não sendo possível determinar o momento exato da morte de cada um, o CC (art.8º) determina a presunção de morte simultânea, isto é, a comoriência.

·        DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.      CONCEITO

Para os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, os direitos da personalidade são “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. Direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de proteger tudo que lhe é próprio: a sua integridade (integridade física, moral ou intelectual).
São, em regra, indisponíveis, mas se admite sua disponibilidade relativa em alguns casos. São direitos subjetivos excludendi alios, ou seja, são aqueles que geram o direito de exigir de outra pessoa um comportamento negativo – obrigação de não fazer com oponibilidade erga omnes. São direitos que visam resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo lesado.
QUESTÃO: Qual é o fundamento de todos os direitos da personalidade? É o princípio da dignidade da pessoa humana (segundo alguns doutrinadores, este é o maior princípio de nosso direito).

2.      A RELAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

No estudo do direito civil constitucional se destaca a íntima relação existente entre os direitos da personalidade e os direitos fundamentais. Como se sabe, os direitos fundamentais são direitos individuais e coletivos garantidos aos cidadãos pelo Estado por força de previsão constitucional em cláusula pétrea. Quando o civilista se depara com os direitos fundamentais, observa que grande parte deles diz respeito à integridade do ser humano (ex. direito à vida), denominando-os de direitos da personalidade; assim como também há outros direitos que se referem ao patrimônio da pessoa (ex. direito à propriedade), denominando-os de direitos patrimoniais.

3.      DIREITOS DA PERSONALIDADE E AS PESSOAS JURÍDICAS

1ª corrente (majoritária): defende que pessoas jurídicas também possuem direitos da personalidade, afirmando que assim o legislador o previu no art. 52 do CC.
2ª corrente (minoritária): defende que as pessoas jurídicas não possuem direitos da personalidade, porque ela defende que os direitos da personalidade partem do fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana.
ENUNCIADO 286/CJF – Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

4.      DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA

Dano moral é toda a ofensa a um direito da personalidade.
1ª corrente (majoritária): como a pessoa jurídica possui direitos da personalidade, então ela pode sofrer dano moral.
Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Para o STJ, a pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva (imagem que goza perante a sociedade).
2ª corrente: as pessoas jurídicas podem sofrer dano extrapatrimonial. Ela menciona que o dano extrapatrimonial é uma expressão mais ampla que dano moral (abrange o dano moral – ligado à pessoa natural; e o dano institucional – ligado à pessoa jurídica). Não é uma corrente contrária a 1ª corrente.
3ª corrente: nega a possibilidade das pessoas jurídicas sofrerem dano moral ou extrapatrimonial (não importa a nomenclatura para esta corrente). Para essa corrente, ainda que a ofensa seja moral, se existir dano, este somente pode ser material. Esta corrente é falha, pois se a pessoa jurídica não tiver intuito lucrativo, o dano somente poderá ser extrapatrimonial.

5.      CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Direitos autorais têm natureza híbrida (pessoal e patrimonial), porém todos os demais direitos da personalidade tem caráter extrapatrimonial.

5.1.      INATOS

São considerados inatos porque surgem com o ser humano.
JUSNATURALISTAS (Maria Helena Diniz) x POSITIVISTAS (Miguel Reale) – Os jusnaturalistas falam que os direitos da personalidade independem do ordenamento jurídico, ou seja, independem da lei. Os positivistas são os que defendem que os direitos da personalidade somente existem diante da previsão legal.
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