sábado, 24 de abril de 2010

Direito Civil - Intensivo (Aula 2)

2ª AULA

6.1. ESPÉCIES DE VACATIO LEGIS

VACATIO LEGIS DIRETA: é o intervalo entre a publicação de uma lei e sua vi-gência.
VACATIO LEGIS INDIRETA: ocorre quando uma lei já publicada tem sua o-brigatoriedade suspensa por força de outra lei (ex. art. 2031 do CC).

6.1.1. ESPÉCIES DE PRAZOS DE VACATIO LEGIS

PRAZO PROGRESSIVO – É aquele em que a lei entre em vigor em diferentes momentos em todo o território nacional (é o que ocorria na antiga LICC).
PRAZO ÚNICO OU SIMULTÂNEO – É aquele em que a lei entra em vigor ao mesmo tempo em todo o país (é a regra da atual LICC).

6.1.2. CONTAGEM DO PRAZO DE VACATIO LEGIS

Inicia-se a contagem no exato dia da publicação e a lei entre em vigor no dia subseqüente ao último dia do prazo (independentemente deste último dia cair em fim de semana ou feriado).
Obs: DICA – Dia da publicação + prazo = dia em que a lei entrou em vigor.
QUESTÃO: Quando o CC/02 entrou em vigor? – 11 de janeiro de 2003 (posição majoritária – existe divergência).

6.1.3. CORREÇÃO DA LEI JÁ PUBLICADA

Toda a lei já publicada somente pode ser corrigida através de outra lei.
OCORRÊNCIA DURANTE A VACATIO LEGIS: Se a republicação for de toda a lei, reinicia-se a contagem para toda a lei. Se a republicação for de apenas um ou al-guns dispositivos, reinicia-se somente para estes.

6.1.4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI

É o princípio pelo qual ninguém se escusa do cumprimento da lei, alegando a sua ignorância. Não pode ser admitida em nosso país a exceção da ignorância da lei.

6.1.5. ERROR IURIS

O erro de direito somente permite a anulação de negócio jurídico, mas nunca o descumprimento da lei.

6.1.6. IURIA NOVIT CURIA

Traduzindo a expressão significa: “o Juiz conhece o direito”. Por este princípio, em regra, a parte não precisa provar a existência da lei. Exceção: Art. 337 do CPC (di-reito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudiério deverá a prova)
QUESTÃO: Qual é a diferença entre as expressões iuria novit curia e naha mihi factum dabo tibi ius? – Narra-me os fatos que eu te darei o direito (ela é excepcional em nosso país, porque aquele que vem a juízo deve apresentar os fatos e fundamentos de seu pedido) – ex. em que se aplica: ações possessórias.

6.2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Previsto no art. 2º da LICC – princípio ao qual as leis tem sua vigência por prazo indeterminado, somente sendo revogada por outra lei. O desuso não revoga lei.

6.3. CLASSIFICAÇÃO DA LEI DE ACORDO COM SUA VIGÊNCIA

I) LEI TEMPORÁRIA é aquela que traz embutida o seu prazo de vigência (ex. leis orçamentárias);
II) LEI POR TEMPO INDETERMINADO é a que segue o princípio da con-tinuidade (é a regra em nosso país).

6.3.1. REVOGAÇÃO DA LEI

Revogação é o gênero, do qual são espécies: derrogação e ab-rogação. Ab-rogação é a revogação total; e derrogação é a revogação parcial.
QUESTÃO: A Constituição Federal de 1988 ab-rogou ou derrogou a anterior? – A CF/88 ab-rogou a anterior por ser impossível a coexistência de constituições simultâ-neas em um país.
QUESTÃO: O Código Civil de 2002 ab-rogou ou derrogou o anterior? – Foi derrogado, uma vez que o art. 2.038 do CC permite a aplicação do CC anterior quanto aos institutos das enfiteuses existentes.

6.3.2. CONFLITOS DE LEI NO TEMPO

São resolvidos através de disposições transitórias. Na omissão do legislador a-plica-se a fatos pretéritos a lei pretérita (ou seja, a lei revogada).

6.3.3. REPRISTINAÇÃO

Seria como ressuscitar a lei. Repristinação, em regra, não ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (ela, porém, não é proibida). Para que haja repristinação ela deve es-tar expressa no conteúdo da lei.
QUESTÃO: Qual é o efeito da repristinação? – ela tem eficácia ex nunc (não re-troage), somente a partir da lei que repristinou uma lei anterior.
QUESTÃO: Qual a diferença entre o efeito da repristinação e o efeito repristina-tório da declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF (controle de cons-titucionalidade concentrado)? – Em regra, essa declaração inconstitucionalidade pelo STF possui eficácia ex tunc, ao passo que o efeito da repristinação é ex nunc. Excepcio-nalmente o STF pode determinar o momento dos efeitos de sua decisão.

7. VIGÊNCIA DA LEI NO ESPAÇO

Será objeto de aulas de direito internacional privado e que trata de qual lei será aplicada a determinado caso concreto.
QUESTÃO: Qual foi o princípio adotado pelo Brasil quanto à vigência da lei no espaço? – O Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada ou temperada. Em regra no território brasileiro é aplicada a lei brasileira, mas excepcionalmente admite-se a vigência e eficácia de leis e sentenças estrangeiras.

• PESSOA NATURAL

1. CONCEITO

Pessoa natural é o ser humano, a pessoa física.

2. PERSONALIDADE

É a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair deveres.
QUESTÃO: Os animais têm personalidade? – também denominados de semo-ventes, são considerados bens sendo apenas objeto de direito e não sujeito de direitos, razão pela qual não tem personalidade.

2.1. INÍCIO DA PERSONALIDADE

É o nascimento com vida que faz iniciar a personalidade, muito embora haja bastante discussão (corrente moderna) quanto à aplicação da teoria da concepção.
PARA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE NÃO IMPORTA: I) Se a pessoa é fruto de concepção natural (relação sexual) ou artificial (fertilização assistida); II) Se a criança chegou ou não, a ser separada totalmente do ventre materno; III) Se chegou a ser cortado, ou não, o cordão umbilical; IV) Se a criança tem, ou não, aspecto humano per-feito; V) Se tem condição, ou não, de sobreviver por determinado período; VI) Se foi feito, ou não, o registro do nascimento.

2.1.1. TEORIA NATALISTA

É aquela que defende que o início da personalidade ocorre a partir do nascimen-to com vida. O nascituro, para essa teoria, somente tem expectativa de direito (direitos sob uma condição suspensiva). É bastante criticada, uma vez que o nascituro, hoje, é detentor de diversos direitos, entre eles: direito à vida, direito à alimentos (alimentos gravídicos) etc.

2.1.2. TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL

Essa teoria defende que o início da personalidade ocorreria no momento da con-cepção, só que o nascituro neste momento adquire uma personalidade condicionada. Não é muito diferente da teoria natalista, porque a personalidade está condicionada ao nascimento com a vida, ou seja, somente adquirirá os direitos se nascer com vida.

2.1.3. TEORIA CONCEPCIONISTA

VISÃO RADICAL – Defende que a partir da concepção o nascituro tem ampla personalidade podendo ser titular de direitos da personalidade e de direitos patrimoniais.
VISÃO MODERADA – A personalidade jurídica seria dividida em personalida-de jurídica formal e personalidade jurídica material. A personalidade jurídica formal é a aptidão para ser titular de direitos da personalidade (integridade do ser humano – física, moral ou intelectual). Essa personalidade formal é adquirida através da concepção. A personalidade jurídica material é a aptidão para ser titular de direitos patrimoniais. Essa personalidade material é adquirida com o nascimento com vida.
Obs: Quando ocorre a concepção? – Há uma teoria que seria com a formação do embrião. Indaga-se se o embrião formado por fertilização “in vitro” possuiria direi-tos da personalidade? – Diante dessas argumentações polêmicas, a melhor teoria sobre o início da concepção seria a nidação (momento em que o embrião se fixa ao útero).
QUESTÃO: O que acontece com o bem doado ao nascituro caso ele nasça mor-to? – Ela é devolvida para o doador, como se ele nunca tivesse recebido.
QUESTÃO: O natimorto têm direitos? – Enunciado 1/CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da perso-nalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

3. CAPACIDADE

3.1. CAPACIDADE DE DIREITO

Também conhecida como capacidade de gozo, é a aptidão específica para ser ti-tular de direitos e contrair deveres.
QUESTÃO: Existe incapaz de direitos? Não, capacidade de direito é igual à per-sonalidade.

3.2. CAPACIDADE DE FATO

Também chamada de capacidade de exercício ou ação, é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. A pessoa somente praticar os atos da vida civil quando ela tiver discernimento. A maioridade é uma presunção legal relativa.
QUESTÃO: Em que momento a pessoa completa a maioridade? – No primeiro segundo do dia do seu aniversário (em que completa 18 anos).

4. INCAPACIDADES

A teoria das incapacidade somente se aplica a incapacidade de fato, de exercício ou de ação.

4.1. INCAPACIDADE ABSOLUTA

Na incapacidade absoluta o direito despreza a vontade do incapaz, que deve ser representado sob pena de nulidade absoluta. A ação própria ao caso é a declaratória de nulidade (imprescritível).

4.1.1. ROL DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES

I) Os menores de 16 anos;
II) Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
QUESTÃO: Os surdos mudos continuam sendo tratados como absolutamente incapazes? Não. A princípio, surdo e mudos são capazes, porém se não puderem expri-mir sua vontade será absolutamente incapaz.

4.2. INCAPACIDADE RELATIVA

Na incapacidade relativa a vontade do incapaz importa para o direito, porém é insuficiente, devendo o mesmo ser assistido nos atos da vida civil, sob pena de nulidade relativa (o ato é anulável). A ação própria ao caso é a anulatória. (com prazos de deca-dência)

4.2.1. ROL DOS RELATIVAMENTE INCAPAZES

I) Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
II) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência men-tal, tenham o discernimento reduzido (requisito necessário para as três situações);
III) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo;
IV) Os pródigos.
Obs: Prodigalidade por CIBOMANIA – é aquela que está relacionada a jogos de azar; Prodigalidade por ONIOMANIA – é aquela que está relacionada ao impulso por compras; Prodigalidade por IMORALIDADE – é aquela que está relacionada a atos imorais.
QUESTÃO: Os índios (silvícolas) continuam sendo tratados como incapazes? – será regulada por legislação especial. O índio é regulado pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73). Se o índio estiver integrado à comunhão nacional – a princípio ele será inca-paz; se não estiver integrado – ele será incapaz (deverá ser assistido nos atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta – cria regra própria). Os índios serão assistidos pela FUNAI. Pablo Stolze considera o índio não integrado como absolutamente incapaz, muito embora o professor André Barros considera como uma incapacidade sui generis.

5. INTERDIÇÃO

5.1. CONCEITO

É o procedimento de jurisdição voluntária que tem por objetivo declarar a inca-pacidade absoluta ou relativa de uma pessoa. Jurisdição voluntária – porque o objetivo é a proteção de uma pessoa mesmo que haja contestação sobre a interdição. A perícia médica é que vai quantificar o grau de incapacidade da pessoa (absolutamente ou relati-vamente incapaz).
Obs: Quem pode ser objeto de interdição? – A interdição é mais comum ser vol-tada para o maior de idade, mas ela não é exclusiva ao maior de idade, podendo incidir sobre o menor de idade emancipado e o menor entre 16 ou 17 anos de idade.

5.2. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

A posição majoritária entre os autores de direito civil é declaratória, e a posição majoritária dos processualistas defendem que é constitutiva. Para o professor, ela é de-claratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. A senten-ça é constitutiva porque os efeitos da sentença de interdição tem eficácia ex nunc (não retroage para atingir fatos pretéritos, ex. venda de uma casa pela pessoa, antes de ser interditada).
QUESTÃO: A sentença precisa ser publicada na imprensa? – posicionamento majoritário é de que a LRP revogou o CPC dispensando a publicação na imprensa.
QUESTÃO: A sentença precisa ser registrada? – o registro é diverso da publica-ção, sendo necessário efetivá-lo no registro civil de pessoas naturais.
QUESTÃO: Quais são os efeitos da sentença? – Efeitos ex nunc, como já visto acima.
QUESTÃO: E se o interditado praticou o ato em um intervalo de lucidez? – o nosso direito não admite a alegação de intervalo de lucidez.

5.3. INCAPACIDADE NATURAL

Embora a sentença de interdição não retroaja para atingir fatos pretéritos (tenha efeitos ex nunc), admite-se seja proposta ação para anular ou declarar nulo negócio jurí-dico anterior, isso é o que a doutrina chama de incapacidade natural.
REQUISITOS: I) incapacidade manifesta; II) a má-fé do outro contratante.

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