sábado, 14 de setembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL - INTENSIVO (AULA 2)

2ª AULA

No art.84 da CF encontra-se o rol das atribuições do chefe do poder executivo, constando atribuições como chefe de Estado e de chefe de Governo. No exercício da função de Chefe de Estado o presidente se manifesta em nome da unidade do Estado (República Federativa do Brasil) – ex. art. 84, incisos VII e VIII, da CF. Na ordem in-ternacional, não interessa qual é a forma do nosso Estado, bastando apenas o exercício de soberania. Quando o presidente exerce a função de chefia superior da administração pública ele está a exerce funções de chefe de governo (art. 84, inciso II, da CF) – ele está falando em nome da União Federal. Esta chefia superior da administração pode ser delegada a ministros. No parlamentarismo nós duas ou mais autoridades exercendo a função de administrador (executivo dual).

4. RECEPÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS

NATUREZA JURÍDICA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS – a CF em seu art. 4º, inciso I, da CF, faz referência em independência funcional. Essa indepen-dência significa que o Brasil adotou o dualismo jurídico. Dualismo jurídico significa dizer que existem duas ordens jurídicas: a ordem jurídica internacional e a ordem jurídi-ca nacional. Com o dualismo uma norma de direito internacional não produz efeitos imediatos dentro do território nacional. A nossa Constituição não adota o princípio da recepção automática – que significa que em alguns Estados a norma de direito interna-cional produz efeitos imediatos dentro daquele território (ex. Portugal, Alemanha). Uma norma de direito internacional só produz efeitos dentro do território nacional se for re-cepcionada de acordo com as previsões constitucionais.
FORMA DE RECEPÇÃO DE UMA NORMA DE DIREITO INTERNACIO-NAL: 1ª fase – O presidente no exercício da função de Chefe de Estado assina o tratado internacional (art. 84, inciso VII, da CF); 2ª fase – O Congresso Nacional deve aprovar / referendar o tratado internacional (art. 49, inciso I, da CF) – através de um decreto legis-lativo (tendo em vista a não exigência de lei, o Brasil adotou o dualismo mitigado ou abrandado – significa que a constitui exige lei para aprovação do tratado internacional, ela exige decreto legislativo); 3ª fase – promulgação do tratado através de um decreto do Chefe do Executivo.
Os tratados que são aprovados nesta forma geral de aprovação e que não versam sobre direitos humanos têm natureza de lei ordinária.
Se o tratado internacional tiver por objeto direitos humanos, qual é a natureza deste tratado internacional? – a doutrina não é pacífica a respeito da natureza jurídica destes tratados: 1ª corrente – existem doutrinadores que defendem se tratar de norma supraconstitucional (acima da Constitucional) – Bitaard Campos e Celso Albuquerque Mello; 2ª corrente – existem quem defenda que os tratados de direitos humanos são nor-mas constitucionais (tem a força de norma constitucional) – Flávia Trevisan, Luiz Flá-vio Gomes e Valério Mazzuoli; 3ª corrente – existem doutrinadores que afirmam se tratar de normas infraconstitucionais, com natureza de lei ordinária – O STF pensava assim até 2007.
A Emenda Constitucional 45/2004, inseriu o § 3º no art. 5º da CF – dando aos tratados internacionais equivalência de emendas constitucionais, se aprovados na forma por ele definida. O STF diante dessa previsão constitucional, afirma que os tratados internacionais anteriores a EC 45/2004, que tenham por objeto direitos humanos (ex. Pacto de San José da Costa Rica), tem natureza jurídica de norma supralegal – está aci-ma da lei e abaixo da constituição.

5. NACIONALIDADE

Povo é a pessoa humana ligada a um determinado território por um vínculo polí-tico-jurídico denominado nacionalidade (é aquilo que a Constituição denomina de na-cionais). Somente se chega ao conceito de estrangeiro por exclusão, ou seja, somente será estrangeiro quem não é nacional. Ao estrangeiro falta este vínculo político-jurídico que o liga ao Estado.
ESPÉCIES DE NACIONALIDADES: existem na nossa CF duas espécies de nacionalidade: a) nacionalidade originária (primária ou de primeiro grau ou nata); b) nacionalidade secundária (de segundo grau ou adquirida ou por aquisição ou por natura-lização).
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA é aquela que resulta de um fato natural e in-voluntário denominado nascimento. NACIONALIDADE SECUNDÁRIA é aquela que resulta de um ato jurídico e voluntário denominado naturalização.
CRITÉRIOS DETERMINANTES DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA: Ca-da Estado possui o direito de escolher os seus nacionais natos. Os mais recorrentes, que são adotados pela nossa Constituição Federal, são: a) CRITÉRIO DO SOLO – É o crité-rio da territorialidade ou jus soli; b) CRITÉRIO DE SANGUE ou jus sanguinis. A dou-trina encontra algumas características para definir o por quê dos Estados adotar um dos critérios acima – afirmando que os Estados que tem por característica a emigração em regra adota o critério de sangue (porque eles querem manter como nacionais os filhos de seus nacionais; ao contrário, o Estado que tem por característica imigração adotam o critério de solo (porque ele quer incorporar a sua nacionalidade os descendentes de es-trangeiros). O Brasil é por regra um Estado de imigração.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA: se reparte em duas espécies: a) tácita; b) expressa, essa pode ser de dois tipos: i) ordinária (que se divide em quatro: todos os estrangeiros menos os originários de países de língua portuguesa; todos os originários de países de língua portuguesa menos portugueses; portugueses; legais); ii) extraordiná-ria.
NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
Art. 12, inciso I, alínea “a”, da CF - O que significa os nascidos na RFB? – sig-nifica os nascidos no território da RFB (tanto o território em sentido restrito como em sentido amplo). O critério adotado por este inciso é o da territorialidade (critério do so-lo). Nasceu no território da RFB será sempre brasileiro nato, ainda que filho de pais estrangeiros. Exceção: desde que um dos pais esteja a serviço do seu país de origem, o filho não será brasileiro nato. E se estiver a serviço de um organismo internacional? – o filho terá a nacionalidade de seus pais, pois indiretamente estará a serviço do país de origem (ex. INTERPOL, TPI, ONU, OMS).
Art. 12, inciso I, alínea “b”, da CF – adotou o critério de sangue – desde que um dos pais esteja a serviço da RFB (critério funcional). Para que seja considerado brasilei-ro deve ter o critério de sangue + o critério funcional. O que significa RFB nesta alínea? – significa pessoa jurídica com capacidade política (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios – a administração pública direta e indireta).
Obs: A adoção repercute na nacionalidade? – 1ª corrente: a CF não permite o tratamento diferenciado entre filhos adotivos e filhos de sangue, assim aquele adotado terá a nacionalidade do adotante - desta feita se o brasileiro a serviço da RFB adotar uma criança estrangeira está terá a nacionalidade brasileira nata; 2ª corrente: para o prof. Novelino será brasileiro naturalizado, porque utilizando uma ponderação entre princípios (conflito aparente entre princípios) terá que resguardar a nacionalidade originária da criança. Não existe uma corrente pacífica sobre o assunto.
Art. 12, inciso I, alínea “c”, da CF – A CF neste dispositivo já foi alterado duas vezes. A atual redação é a da EC 54/2007. A redação anterior afirmava que a pessoa que nasceu no estrangeiro deveria vir residir e a qualquer momento optar pela nacionalidade brasileira. Hoje, abrem-se duas possibilidades com a nova redação: a) a pessoa deveria ser registrada em repartição competente brasileira no estrangeiro (em regra, consulados ou embaixadas); b) a qualquer tempo venha residir na RFB e atingida a maioridade faça a opção pela nacionalidade (NACIONALIDADE POTESTATIVA – depende da mani-festação de vontade – esta opção é personalíssima). Requisitos para adoção da naciona-lidade originária, segundo este dispositivo: I) filhos de brasileiros nascidos no estrangei-ro); II) nenhum dos pais estejam a serviço da RFB.
Obs: Apátrida – significa um conflito negativo de nacionalidade.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA TÁCITA – é uma exceção, porque, em re-gra, a naturalização depende de manifestação de vontade. Esta exceção ocorreu com a “Grande naturalização de 1891” – (art. 69, § 4º, da CF de 1891) – todo estrangeiro que estivesse no território nacional na data da promulgação da CF de 1891 deveria compa-recer a uma repartição pública e afirmar que queria permanecer com a sua nacionalidade anterior. Se não fizesse no prazo de 6 meses, tacitamente ele passaria a ser brasileiro naturalizado.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA EXPRESSA – que pode ser: a) ordinária; b) extraordinária. A diferença mais importante é que a ordinária não cria direito público subjetivo para o naturalizando, por mais que este preencha os requisitos ele não tem direito líquido e certo a naturalização – o ato de concessão é discricionário. A extraordi-nária cria direito público subjetivo para o naturalizando, o que significa dizer que se os requisitos estiverem preenchidos ele terá direito líquido e certo a naturalizado – o ato de concessão é vinculado.
Na nacionalidade secundária expressa ordinária:
a) Todos os estrangeiros, menos os originários de países de língua portuguesa (art. 12, inciso II, alínea “a”, da CF). O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) define, em seus arts. 112 e segs., esta primeira espécie de nacionalidade secundária expressa ordinária. REQUISITOS: I) permanência no território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos (significa residência mínima); II) capacidade civil; III) saber ler e escrever o idio-ma nacional; IV) ter condições para sua manutenção no território nacional; V) ter boa saúde (há julgados que afirma que este requisito não foi recepcionado pela CF porque ofende o princípio da dignidade da pessoa humana). O requerimento é feito perante a Delegacia da Polícia Federal que é encaminhado ao Ministério da Justiça que aferirá se estão presentes os requisitos para em seguida expedir o certificado de naturalização. O Ministro da Justiça remete este certificado de naturalização ao Juiz Federal do Estado em que o requerimento foi feito (portanto, não é a simples expedição do certificado de naturalização que faz com que o estrangeiro seja considerado brasileiro naturalizado). O Juiz Federal designa audiência, com a presença obrigatória do MPF, ocasião em que será feitas perguntas a quem está pedindo a naturalização, momento em que depois en-trega o certificado (este é o momento em que o estrangeiro passa a ser brasileiro natura-lizado).
b) Todos os originários de países de língua portuguesa, menos os portugueses (Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Macau, Açores, Ti-mor). Em razão dos laços que nos unem a esses países (laços lusofônicos), a própria Constituição faz referência a dois requisitos (art. 12, inciso II, alínea “a”, última parte, da CF): I) residência por um ano ininterrupto; II) idoneidade moral.
c) Portugueses são chamados de quase nacionais. Sem deixar de ser portu-guês, ele pode exercer os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado (art. 12, § 1º, da CF). é necessário que o português possua residente permanente no país. Porém, esta concessão somente se dará se houver reciprocidade em favor de brasileiros em Portugal. Existe um tratado de reciprocidade desde 1972, o qual foi renovado em 22 de abril de 2000.
Obs: O português (quase nacional) vota? Sim, ele exerce direitos políticos desde que esteja no território nacional por no mínimo três anos (previsto no tratado de reci-procidade). Ele pode ser servidor público? Sim. Ele pode ser votado? Ele só pode ser candidato a determinados cargos, mais precisamente em eleições municipais, em razão da reciprocidade.
Aos portugueses abrem-se dois caminhos: a) permanecer português (quase na-cional); b) naturalizar brasileiro.
d) Legais – encontram-se previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80). Hipóteses: I) naturalização precoce; II) naturalização em razão de colação de grau em curso superior. A doutrina afirma que foram recepcionadas mais são de difícil ocorrên-cia.
Na nacionalidade secundária expressa extraordinária (art. 12, inciso II, alí-nea “b”, da CF). REQUISITOS: I) residência ininterrupta há mais de quinze anos; b) ausência de condenação penal. Preenchidos estes requisitos o ato de concessão será vin-culado.
DIFERENÇAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS – REGRA: A Constituição proíbe a diferenciação entre brasileiros natos e naturalizados. EXCEÇÕES (Que devem rigorosamente estar previstas na Constituição, sob pena de inconstitucionalidade) – art. 12, § 2º, da CF: a) exercício de cargos (art. 12, § 3º, da CF); b) exercício de função (art. 89, inciso VII, da CF); c) propriedade (art. 222 da CF); d) extradição (art. 5º, inciso LXI, da CF); e) perda da condição de nacional (art. 12, § 4º, da CF).
I) EXERCÍCIO DE CARGOS – determinados cargos são privativos de brasilei-ros natos. Esses cargos são privativos de brasileiros natos em razão de dois motivos: a) segurança nacional; b) linha sucessória do Presidente da República.
Por Jorge Pessoa

2 comentários:

  1. Olá, vocêe irá continuar a postar aulas de direito constitucional? Tô gostando muito. E fico no aguardo da aula 3. Grata, Débora.

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  2. Porque vcs postam coisas enteresante e depois somem sem mais informações.? Amei o que li

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