domingo, 25 de abril de 2010

Direito Empresarial - Intensivo (Aula 1)


1ª AULA

1.            ATOS DE COMÉRCIO

Era imprescindível para que o comerciante e a sociedade comercial, serem assim designados, praticasse atos de comércio. O Regulamento 737/1850 disciplinava tais atos de comércio.
O Código Civil, em seu art. 2.045, revogou apenas a primeira parte do Código Comercial. O Código Comercial é dividido em três partes: a primeira parte tratava do comércio em geral; a segunda parte trata do comércio marítimo; e a terceira parte tratava das “quebras”. A terceira parte já havia sido revogada pelo Dec. Lei 7.669/45, que também já foi revogado pela Lei 11.101/05. Assim, continua em vigor apenas a parte segunda que trata do comércio marítimo.
A teoria adotada pelo Código Comercial era a dos atos de comércio. Com o Código Civil a teoria adotada foi a teoria da empresa. As figuras da teoria da empresa são: o empresário individual e empresário coletivo ou sociedade empresária.

2.            CONCEITO DE EMPRESÁRIO

É todo aquele que profissionalmente exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Profissional é aquele que pratica a atividade de forma habitual, portanto, é necessário a continuidade na atividade para a consideração do empresário. Atividade econômica significa lucratividade. Organização é igual à reunião dos quatro fatores de produção: a) mão-de-obra; b) matéria-prima; c) capital; e d) tecnologia.
O prof. Fábio Ulhoa Coelho afirma que na ausência de um dos fatores de produção não se fala mais em organização.
Exemplos: 1) Empresa automobilística (produção de bens); 2) Banco (produção de serviços); 3) Loja (circulação de bens); e 4) Agência de turismo (circulação de serviços).
Obs: art. 966, par. único = o que não se considera empresário = quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (tratam-se dos profissionais liberais).

Profissão intelectual
Científica (ex. médico, contador, advogado)
Literária (ex. escritor, jornalista)
Artística (ex. desenhista, artista plástico, ator, cantor)

3.            REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Para ser empresário é necessário estar em pleno gozo da capacidade civil e não possuir impedimento legal. O impedimento legal se reveste apenas para ser empresário individual, o que não impede de ser sócio de sociedade empresarial desde que não exerça a administração da empresa.
O menor pode ser empresário individual? Menor emancipado pode ser empresário individual. Se ele não tem a possibilidade de emancipação ele não pode ser ser empresário individual. No entanto, iniciar a atividade empresaria ele não pode, mas continuar ele pode (empresa antes exercida por seus pais ou por autor de herança – art. 974 do Código Civil). Não se trata de regra de proteção ao menor e sim uma regra de preservação da empresa.
Incapacidade superveniente = aplica-se a mesma regra acima = preservação da empresa (art. 974 do Código Civil).
Empresário casado pode alienar os bens imóveis ou gravá-los de ônus reais, independentemente de outorga uxória, qualquer que seja o regime de bens (art. 978 do CC).
Todo o aspecto patrimonial deve ser objeto de registro de empresas mercantis, inclusive pactos pré-nupciais (art. 979 CC).

4.            OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO

a)      Registro (art. 967 do CC) = o empresário deve fazer o registro antes do início de sua atividade. O registro deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis. A Lei 8.934/94 trata do registro público de empresas mercantis. Este está dividido em dois pólos: o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio) e a Junta Comercial. O DNRC é um órgão normatizador e fiscalizador e a Junta Comercial é um órgão executor. Registro se faz no órgão executor. Cada unidade da Federação possui uma junta comercial. O DNRC é um órgão federal e a Junta Comercial é um órgão estadual. A junta comercial tem dois tipos de subordinação: a subordinação administrativa e a subordinação técnica. No âmbito administrativo a junta está subordinada ao Estado; no âmbito técnico a junta está subordinada ao DNRC. O STF entendeu que todo o mandado de segurança deve ser impetrado na Justiça Federal.
Obs: O empresário rural (art. 971 do CC) = facultatividade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Feito o registro terá o mesmo tratamento de empresário individual.
b)      Escrituração dos livros comerciais = Qual o livro obrigatório comum? Art. 1.180 do CC – todo empresário deve escriturar o livro diário. O livro diário pode ser substituído por fichas, quando de escrituração mecanizada ou eletrônica. Exceção: art. 1.179, § 2º do CC – o pequeno empresário está dispensado da escrituração dos livros.
A LC 123/2006 no seu art. 3º, define o que é microempresa e empresa de pequeno porte. Podem ser assim classificados o empresário individual, a sociedade empresarial e a sociedade simples. O que diferencia é o faturamento bruto anual.
ME = menor ou igual a R$ 240.000,00
EPP = acima de R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
PEQUENO EMPRESÁRIO = art. 68 da LC 123/2006 – o empresário individual caracterizado como microempresário que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
Qual o princípio que rege a escrituração dos livros? Art. 1.190 do CC – Princípio da sigilosidade. Exceção: art. 1.193 do CC – essa sigilosidade ela não se aplica as autoridades fazendárias quando do exercício da fiscalização de impostos.
Obs: art. 178 da Lei 11.101/75 – configura crime deixar de escriturar os livros antes ou depois de decretar a falência. O pequeno empresário não pratica o crime por conta da dispensa da escrituração.
c)      Demonstrativos contábeis = balanço patrimonial (art. 1.188 do CC) e o balanço de resultado econômico (art. 1.189 do CC). O balanço patrimonial apura ativo e passivo. O balanço de resultado econômico apura lucros e perdas.

5.            O ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU EMPRESARIAL

Conceito (art. 1.142 do CC) = é todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Tratam-se de bens materiais (corpóreos) e bens imaterais (incorpóreos). Deve haver íntima ligação dos bens com o exercício da empresa de forma direta. Estabelecimento não é sujeito de direito e sim objeto de direito (art. 1.143 do CC).
O nome do contrato de compra e venda de estabelecimento é chamado de trespasse. O art. 1.144 do CC o trespasse só produz efeitos perante terceiros se for averbado na junta comercial e publicado na imprensa oficial. O contrato de trespasse não averbado só tem validade entre partes.
Obs: O adquirente responde por dívidas anteriores do estabelecimento? O art. 1.146 do CC afirma que o adquirente responde pelas dívidas anteriores desde que às dívidas estejam regularmente contabilizadas. Se a dívida for trabalhista aplica-se a regra específica – art. 10 e 448 da CLT. Se a dívida for tributária aplica-se o art. 133 do CTN. Aplica-se a regra do CC nas dívidas que não forem trabalhistas e tributárias. O alienante ou devedor primitivo só responde solidariamente pelas dívidas pelo prazo de um ano. A dívida pode ser vencida ou vincenda. Se for vencida conta-se um ano da data da publicação do contrato de trespasse. Se for vincenda o prazo de um ano se conta da data do vencimento (art. 1.146 do CC).
O Código Civil no art. 1.147 afirma que pode haver concorrência após o trespasse, desde que haja previsão no contrato (Antes do novo Código Civil não havia previsão). E se o contrato for omisso? Não pode fazer concorrência pelo prazo de 5 anos.

6.            NOME EMPRESARIAL

É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. O art. 1.155 do CC afirma que tem as seguintes modalidades de nome empresarial: firma e denominação. A firma pode ser individual ou social. Tecnicamente razão social é a mesma coisa que firma social, apenas. A firma individual é utilizada somente pelo empresário individual. A sociedade empresária pode ter firma social ou denominação.
Composição da firma individual (art. 1.156 do CC) = nome (pode ser completo ou abreviado) + designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade (elementos facultativos).
Composição da firma social = Nomes(s) do(s) sócio(s) (completo ou abreviado) ou o nome de um só acrescido da expressão “& Cia.” no final.
Obs: Qual a diferença entre firma social e denominação? Na denominação tem como regra a inclusão de nome de fantasia o que não ocorre na firma social.
É possível ter nome de sócio na denominação, apenas como forma de homenagear ou honrar o nome do sócio (É MEDIDA EXCEPCIONAL).
Quando houver sócios de responsabilidade ilimitada somente pode operar por firma social. Quando a responsabilidade for limitada a sociedade deve ter denominação (sociedade limitada e sociedade anônima). No entanto, a sociedade limitada é uma EXCEÇÃO pode esta adotar firma ou denominação (art. 1.158 do CC).
Obs: Qual a diferença entre nome e marca? Nome empresarial identifica o empresário ou a sociedade empresária, ao passo que marca identifica um produto ou um serviço.
A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na junta comercial. A marca deve ser registrada no INPI para que lhe seja dada proteção.
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