2ª AULA
· DIREITO SOCIETÁRIO
1. QUADRO GERAL SOCIEDADES
Segundo o CC, quanto ao objeto, temos a sociedade empresária e a sociedade simples. O art. 982 do CC diz que sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro. Sociedade simples é a tida por não empresária (art. 982, parte final) – As atividades científica, literária e artística constituem sociedade simples; também serão sociedades simples as sociedades que não possuem organização empresarial.
A sociedade empresária deve constituir-se em: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima ou sociedade limitada.
Para definir o rol de sociedade simples, deve-se fazer uma leitura do parágrafo único do art. 982, são elas: cooperativas, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada.
Sociedade empresária | Sociedade em nome coletivo |
Sociedade em comandita simples | |
Sociedade em comandita por ações (sociedade por ações) | |
Sociedade anônima (sociedade por ações) | |
Sociedade limitada | |
Sociedade simples | Cooperativas |
Sociedade em nome coletivo | |
Sociedade em comandita simples | |
Sociedade limitada |
Obs: segundo o parágrafo único do art. 982 – todas as sociedades por ações são empresárias, enquanto que todas as cooperativas são sociedades simples.
Sociedades personificadas são as que possuem personalidade jurídica. A sociedade adquire personalidade jurídica com o seu registro no órgão competente (art. 985 do CC). Se for uma sociedade empresarial o registro é feito na junta comercial; se for uma sociedade simples deve ser feito no registro civil de pessoa jurídica (art. 1.150 do CC).
Obs: EXCEÇÕES: I) Sociedade de advogados o registro é feito na OAB; II) Cooperativas, em que pese se tratar de uma sociedade simples, ela tem que ser levada a registro na Junta Comercial.
Quando uma sociedade tem personalidade jurídica ela possuirá três atributos: I) titularidade negocial (aptidão para realizar negócios jurídicos); II) titularidade processual (possibilidade de demandar e ser demandada); III) autonomia patrimonial (significa que a sociedade vai ter patrimônio próprio distinto do patrimônio pessoal dos seus sócios).
2. SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS
São as que não possuem personalidade jurídica. São somente duas: sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
SOCIEDADE EM COMUM – está prevista no art. 986 do CC e é aquela que não foi levada a registro. A responsabilidade dos sócios nessa sociedade é ilimitada, justamente por conta dessa irregularidade. A responsabilidade dos sócios perante a sociedade é subsidiária; entre o sócio e os demais sócios a responsabilidade é solidária. O patrimônio da sociedade em comum é patrimônio especial, ele não é da sociedade; os sócios são co-titulares desse patrimônio (art. 988 do CC).
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – está prevista no art. 991 do CC. Nesta sociedade existem duas categorias de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante (oculto). O sócio ostensivo tem três características: I) ele é o único que exerce o objeto social (somente ele é quem vai administrar); II) ele tem responsabilidade exclusiva (o único que responde perante terceiros); III) ele vai agir em seu nome próprio (somente ele será demandado). O sócio participante somente vai participar dos resultados.
Obs: Uma sociedade em comum levada a registro passa a ser uma sociedade personificada. Uma sociedade em conta de participação levada a registro não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993 do CC) – caracteriza, assim, uma exceção.
3. SOCIEDADES PERSONIFICADAS
3.1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Está previsto no art. 1.039 do CC. Todos os sócios sem exceção terão responsabilidade ilimitada e solidária. A solidariedade que trata o art. 1.039 do CC é somente entre os sócios. Somente pessoa física pode ser sócio, não podendo pessoa jurídica figurar como sócio deste tipo de sociedade.
3.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Tem duas categorias de sócios: o sócio comanditado e o sócio comanditário (art. 1.045 do CC). O comanditado vai ter responsabilidade solidária e ilimitada, somente pessoa física pode ser sócio comanditado. O comanditário vai ter responsabilidade limitada, e pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica.
3.3. SOCIEDADE LIMITADA
CLASSIFICAÇÃO:
a) contratual (o ato constitutivo da sociedade limitada é um contrato social);
b) nacional ou estrangeira – pouco importa a nacionalidade dos sócios, para ela ser nacional deve preencher os requisitos cumulativos do art. 1.126 do CC: I) a sociedade precisa ser organizada de acordo com a lei brasileira; II) a sede da administração tem que ser no país – se não possuir um dos requisitos a sociedade será estrangeira. O art. 1.134 do CC afirma que a sociedade estrangeira só pode funcionar no pais se tiver autorização do Poder Executivo Federal;
c) sociedade de pessoa ou de capital – sociedade de pessoa é aquela que possui como característica subjetiva o atributo pessoal; quando o importante é o capital investido e não a pessoa do sócio, estaremos diante de uma sociedade de capital.
Obs: É possível a penhora de cotas sociais de uma sociedade limitada? – Se a sociedade limitada for de capital, as cotas sociais são penhoráveis, porque não importa a pessoa do sócio; porém se for uma sociedade de pessoas, como a característica do sócio é importante para a sociedade – as cotas sociais são impenhoráveis (isso é o que diz a doutrina sobre o assunto). O STJ afirma que mesmo sendo sociedade de pessoas as cotas são penhoráveis (adotando o princípio da ordem pública) – não há nenhuma vedação legal para a penhora (art. 591 do CPC) e que o art. 649 do CPC que traz os bens impenhoráveis não se encontram as cotas sociais – porém tem preferência na arrematação os sócios ou a sociedade (art. 1.118 do CC). O art. 1.026 do CC – o credor, na insuficiência de outros bens, pode penhorar os lucros decorrentes das cotas – uma vez que nem todo o credor quer ser sócio de empresa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – Dentro do CC tem um capítulo dedicado a sociedade limitada (arts. 1.052 e segs.) – porém ele não esgota o assunto sobre a sociedade limitada. Para suprir a omissão, o art. 1.053 do CC traz uma regra importantíssima – aplica-se as normas aplicáveis as sociedades simples. Porém, se porventura o contrato social tem uma cláusula que determina a regência da lei de sociedade anônima em caso de omissão, então essas regras é que se aplicam.
CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA – Requisitos de validade do contrato social: I) agente capaz; II) objeto lícito; III) forma legal (pode ser feito por instrumento particular ou instrumento público – no entanto, em qualquer dessas formas é necessário visto do advogado sob pena de nulidade. EXCEÇÃO: quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte não há exigência dessa vista ao advogado).
Obs: Menor pode ser sócio de uma sociedade limitada? O STF afirmou que ele pode ser sócio, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I) ele estar devidamente assistido ou representado; II) o capital social deve estar totalmente integralizado; III) o menor não pode exercer a administração.
Pressupostos de existência: I) pluralidade de sócio (dois ou mais sócios). Quando ela tem único sócio ela será chamada de unipessoal; II) affectio societatis (ajuste de vontade entre os sócios, ou seja, a vontade comum entre os sócios).
Obs¹: De forma originária uma sociedade limitada jamais poderá ser unipessoal, mas a lei admite de forma incidental, é o que a doutrina chama de UNIPESSOALIDADE TEMPORÁRIA. O art. 1.083 do CC afirma que a sociedade somente pode ter um sócio pelo prazo de 180 dias. Findo esse prazo e não sanada a pluralidade dos sócios resultará na dissolução total da sociedade.
Obs²: Sociedade entre cônjuges – art. 977 do CC – Pode desde que o regime não seja da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória. No primeiro caso, deve-se ao fato de haver uma confusão patrimonial; no segundo caso, é porque não é permitida a comunicação de bens e aí se constituiria em uma burla ao regime de bens.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – Art. 1.092 do CC – A responsabilidade do sócio está restrita ao valor de suas cotas, mas todos os sócios respondem de forma solidária pelo que falta para a integralização do capital social. Subscrição é o ato de comprometimento com a sociedade. Integralização é quando o sócio efetivamente paga o valor de suas cotas. Capital social é o valor destinado para exploração econômica da atividade da sociedade, provindo da contribuição dos sócios. O sócio que deixa de integralizar total ou parcialmente as suas cotas é chamado de sócio remisso. O art. 1.004 do CC – quanto ao sócio remisso, a sociedade pode: I) excluir o sócio; II) buscar a indenização; III) reduzir o valor da cota.
Obs: EXCEÇÕES: I) dívida trabalhista; II) dívidas com o INSS; III) casos de desconsideração da personalidade jurídica (pouco importa se a responsabilidade é limitada).
COTAS SOCIAIS – As cotas sociais conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade limitada. FORMAS DE INTEGRALIZAÇÃO: I) dinheiro; II) bens móveis ou imóveis (quem integraliza com bens responde pela evicção); III) créditos (quem integraliza com crédito responde pela solvência). TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS – Quem vai definir é o contrato social. Se o contrato for omisso, aplica-se a regra do art. 1.057 do CC: transferência de sócio para sócio não necessita de autorização de ninguém; transferência de sócio para terceiro estranho a sociedade, então é necessário autorização da sociedade (se não houver a oposição de mais de ¼ do capital social).
Obs¹: A integralização com bens imóveis – essa transferência não haverá incidência de ITBI, conforme previsão constitucional (art. 156, § 1º, inciso I, da CF).
Obs²: Integralização com prestação de serviços – art. 1.055, § 2º, do CC – vedação a integralização com prestação de serviços.
DIREITOS DOS SÓCIOS – I) participação nos lucros (art. 1.008 do CC – será nulo a exclusão dos lucros, o que se pode é limitar mas não excluir);
II) deliberar sobre assuntos sociais (tomar decisões sobre assuntos da sociedade). As decisões são tomadas em assembléia ou em reunião. O art. 1.072, § 1º, do CC – afirma que as decisões devem ser tomadas em assembléia (natureza obrigatória) se o número for superior a 10. Se for deliberação em reunião, maneira mais simplificada, devem constar as regras no contrato social, caso o contrato social seja omisso serão aplicadas as regras da assembléia (art. 1.079 do CC). As decisões dos sócios são feitas por maioria de votos; e os votos são computados de acordo com o capital social. CRITÉRIOS DE DESEMPATE: a) número de sócios; b) decisão judicial.
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