3ª AULA
DIREITOS DOS SÓCIOS (CONTINUAÇÃO) – III) direito de retirada ou direito de recesso (é a possibilidade que o sócio tem de retirar-se da sociedade). Deve-se observar se a sociedade é com prazo determinado ou com prazo indeterminado. Se a sociedade é com prazo determinado – o art. 1.029 do CC determina que o sócio só pode sair da sociedade se ele tiver uma justa causa, devendo provar judicialmente. Se a sociedade é com prazo indeterminado – a lei só exige que haja uma notificação prévia de 60 dias aos demais sócios;
IV) direito de fiscalização – os sócios podem exercê-lo através de um conselho fiscal. No entanto, o art. 1.066 do CC determina que na sociedade limitada o conselho fiscal é facultativo (não é obrigatório).
ADMINISTRAÇÃO – O administrador pode ser designado no contrato social ou em ato separado (ex. Ata de Assembléia). O administrador pode ser um sócio ou um não-sócio. O art. 1.061 do CC traz a necessidade de dois requisitos para que o não-sócio seja administrador (requisitos cumulativos): I) previsão no contrato social; II) é necessário que os demais sócios aprovem o não-sócio como administrador. O quorum de aprovação vai depender do capital social (se ele está totalmente integralizado ou não) – é necessário de 2/3 do capital social, se este estiver integralizado; caso não esteja integralizado, a lei exige unanimidade.
DISSOLUÇÃO – Pode ser: I) dissolução parcial; II) dissolução total. Na dissolução parcial haverá a preservação da sociedade. Na dissolução ocorre a extinção da sociedade.
HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO PARCIAL: I) vontade dos sócios (direito de retirada); II) falecimento do sócio; III) falência do sócio; IV) liquidação da cota a pedido de credor; V) exclusão de sócio (sócio remisso; possibilidade de exclusão do sócio minoritário*).
Obs*: possibilidade de exclusão do sócio minoritário – art. 1.085 do CC – exclusão extrajudicial: a) tem que praticar atos de inegável gravidade; b) a exclusão tem que ser feita mediante alteração do contrato social; c) tem que ter uma previsão no contrato social a exclusão por justa causa. A sociedade tem que convocar uma assembléia ou uma reunião com o fim específica de exclusão. E o acusado tem que ser comunicado em tempo hábil para que possa comparecer e exercer o seu direito de defesa – sob pena de nulidade.
Obs¹: art. 1.030 do CC – trata-se de uma hipótese de exclusão judicial em caso de falta grave ou incapacidade superveniente – JURISPRUDÊNCIA: Vai depender se a sociedade é de pessoa ou de capital; se a sociedade for de pessoa o incapaz tem que ser excluído; se a sociedade for de capital não haverá exclusão do incapaz.
HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO TOTAL: I) vontade dos sócios; II) decurso do prazo (se após o decurso do prazo nenhum dos sócios requerer a dissolução do total a sociedade prorrogar-se-á por prazo indeterminado); III) falência da sociedade; IV) extinção de autorização para funcionamento; V) unipessoalidade por mais de 180 dias; VI) anulação do seu ato constitutivo; VII) exaurimento do objeto social (irrealizabilidade do objeto social) – significa ausência de mercado.
1.1. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6.404/76)
Ela pode ser de duas espécies: I) companhia aberta; II) companhia fechada. Companhia aberta é aquela em que os seus valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliário (oferta pública de ações). Companhia fechada é aquela em que os seus valores mobiliários não são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários (geralmente, são formadas por grupos familiares).
VALORES MOBILIÁRIOS: são títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos que necessita.
Obs: As ações de uma sociedade anônima podem ser penhoradas, tanto faz se a companhia seja aberta ou fechada – porque o capital social está divido em ações (a sociedade anônima é uma sociedade de capital).
OBJETO SOCIAL EXPLORADO PELA SOCIEDADE ANÔNIMA: A sociedade anônima sempre será uma sociedade empresária (ela nunca vai ser uma sociedade simples) – assim, ela ira ter como objeto social sempre uma atividade empresarial (ou atividade mercantil). A sociedade anônima pode ter como objeto participar de outras sociedades – art. 2º, § 3º, da Lei 6.404/76 (Holding é a sociedade que tem por objetivo participar de outras sociedade – Não somente as sociedades anônimas como as sociedades limitadas podem ser holding. A holding pode ser: i) pura (só tem por objeto participar de outras sociedades); ii) mista (participa de outras sociedade e possui uma atividade empresarial)).
Obs: A sociedade anônima não é uma sociedade contratual, ela é uma sociedade institucional. Significa que o ato constitutivo da sociedade anônima não é um contrato social, razão pela qual ela não é contratual. O ato constitutivo da sociedade anônima é o estatuto social.
CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: É necessário o preenchimento dos requisitos preliminares, estando todos eles previstos no art. 80, da Lei 6.404/76: I) pluralidade de sócios (dois ou mais sócios, mas a sociedade anônima pode ser UNIPESSOAL na sua origem – diferentemente do que ocorre com a limitada – em duas hipóteses: a) quando se tratar de empresa pública; b) quando se tratar de subsidiária integral*); II) no ato da constituição da sociedade anônima deve haver a realização de entrada no valor de 10% no mínimo do preço da emissão das ações subscritas em dinheiro (tratando-se de instituição financeira esse percentual de 10% passa para 50%); III) depósito no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM.
Obs*: Subsidiária integral é um tipo de sociedade anônima que admite um único acionista, que necessariamente será uma sociedade nacional (ex. TRANSPETRO tem como único acionista a PETROBRÁS).
Além dos requisitos preliminares, é necessário o preenchimento de uma segunda etapa: CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA. Para uma COMPANHIA ABERTA, a constituição é chamada de subscrição pública também chamada de sucessiva, é necessário: i) registro de emissão na CVM; ii) colocação das ações junto aos investidores; iii) assembléia de fundação.
Obs: na companhia aberta é necessário autorização da CVM para sua constituição.
Para uma COMPANHIA FECHADA, a sua constituição é chamada de subscrição particular ou também chamada de simultânea (não tem oferta pública de ações): feita através de um assembléia de fundação ou uma escritura pública.
Obs: na companhia fechada não é necessário autorização da CVM para sua constituição.
ÓRGÃOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA: i) Assembléia Geral; ii) Conselho de Administração; iii) Diretoria; iv) Conselho Fiscal.
Assembléia Geral é órgão deliberativo máximo da sociedade anônima; as principais e fundamentais decisões são tomadas através da assembléia geral. A assembléia geral pode ser: ordinária ou extraordinária. É de competência privativa da assembléia geral ordinária (art. 132 da Lei 6.024/76): a) destinação dos lucros; b) tomar as contas dos administradores; c) eleição de administradores e membros do conselho fiscal; d) aprovação da correção da expressão monetária do capital social. Outros temas serão objeto de assembléia geral extraordinária (como p. ex. alteração do estatuto social, destituição de administrador).
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO é o único órgão facultativo. EXCEÇÃO: é órgão obrigatório em três situações: a) quando se tratar de uma companhia aberta (art. 138); b) sociedade de capital autorizado (art. 138); c) sociedade de economia mista. Nessas três hipóteses tem interesse público envolvido.
Obs¹: Sociedade de capital autorizado – permite-se a alteração prévia do capital social sem necessidade de autorização da Assembléia Geral e de mudança do Estatuto Social.
Obs²: Órgãos de Administração – é composto de Conselho de Administração e Diretoria, lembrando que o Conselho de Administração é órgão facultativo.
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – Mínimo de três membros; e que todos devem ser acionistas.
COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA – Mínimo de dois membros, podendo serem acionistas ou não, porém residentes no país.
CONSELHO FISCAL – A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. O conselho fiscal é órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo. Composição: mínimo de 3 e máximo de 5, com igual número de suplentes, acionistas ou não, porém residentes no país.
1.1.1. VALORES MOBILIARIOS
AÇÕES – são frações do capital social que conferem ao seu titular direito de sócio de uma sociedade anônima. Espécies de ações: i) ações ordinárias; ii) ações preferenciais; iii) ações de gozo ou fruição. AÇÃO ORDINÁRIA – São aquelas que conferem direitos comuns ao acionista (ex. direito de fiscalização; participação nos lucros). Toda ação ordinária confere direito de voto para o acionista. AÇÕES PREFERENCIAIS – Provocam ou proporcionam ao acionista vantagens econômicas, ou seja, preferências econômicas (ex. prioridade de recebimento, acionista pode receber 10% a mais que uma ação ordinária). Não confere direito de voto ou o voto é limitado. AÇÕES DE GOZO OU FRUIÇÃO – definida no art. 44, § 5º, da LSA.
Obs¹: É obrigatória a emissão de ações ordinárias.
Obs²: Acionista controlador é aquele que tem a maioria das ações com direito de voto e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Obs³: Qual é o número máximo de ações preferenciais sem voto que uma companhia pode emitir? – art. 15, § 2º, da LSA – não pode ultrapassar 50% do total de ações.
DIREITOS ESSENCIAIS DO ACIONISTA – Estão todos no art. 109, da LSA. São eles: a) participação nos lucros; b) participação no acervo da companhia em caso de liquidação; c) direito de fiscalização; d) direito de retirada; e) direito de preferência.
Obs¹: Direito essencial significa que nem a assembléia geral nem o estatuto social podem privar o acionista desses cinco direitos essenciais.
Obs²: Direito de voto não é direito essencial. Até mesmo porque as ações preferenciais não conferem direito à voto.
DEBÊNTURES – são títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuaria e o debenturista é o mutuante. Confere um direito de crédito ao seu titular e diante disso o CPC lhe confere a qualidade de título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC) – Aqui a lei não define prazo de reembolso.
COMMERCIAL PAPER – também é chamada na doutrina de nota promissória da sociedade anônima. Aqui há uma instrução normativa da CVM definindo prazo de reembolso: a) 360 dias para a companhia aberta; b) 180 dias para a companhia fechada.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO – é um direito de preferência, para que, quando a sociedade anônima vier a emitir novas ações, os seus detentores tenham a preferência na compra.
PARTES BENEFICIÁRIAS – são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social denominados partes beneficiárias, que conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação dos lucros anuais (eventual porque somente haverá reembolso se houver lucro).
1.1.2. LIGAÇÕES SOCIETÁRIAS
Também é chamada como sociedades coligadas. Os tipos estão disciplinados no art. 1.097 do CC, são eles: a) sociedade filiada (art. 1.099 do CC); b) sociedade de simples participação (art. 1.100 do CC); c) sociedade controladora (art. 1.098 do CC). SOCIEDADE FILIADA – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra, com 10% ou mais sem controle. SOCIEDADE DE SIMPLES PARTICIPAÇÃO – ocorre quando uma sociedade participa do capital social da outra, com menos de 10% com voto. SOCIEDADE CONTROLADORA – é aquela que tem a maioria de votos da outra sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade.
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