DIREITO PENAL – INTENSIVO DPF
1ª AULA
· INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
1. CONCEITO E FINALIDADES
Sob o aspecto formal, DIREITO PENAL é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem lhes aplicadas.
Sob o enfoque sociológico, o DIREITO PENAL é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) de controle social de comportamento desviados, visando assegurar a necessária disciplina social. A missão social do direito penal é a paz e a harmonia.
ENFOQUE SOCIOLÓGICO = traz o Direito Penal como uma função. FUNCIONALISTAS = São pessoas que buscam no direito penal a sua real função: a) TELEOLÓGICOS: para os funcionalistas teleológicos, o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal (Roxin); b) SISTÊMICOS: já para os funcionalistas sistêmicos, a missão do direito penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena (Jakobs).
DIREITO PENAL OBJETIVO = Conjunto de leis penais vigentes. O direito penal objetivo é expressão do poder punitivo do Estado.
DIREITO PENAL SUBJETIVO = Direito de punir do Estado. Ele é condicionado: I) LIMITAÇÃO TEMPORAL: ex. Prescrição; II) LIMITAÇÃO ESPACIAL: ex. princípio da territorialidade; III) MODAL: ex. princípio da dignidade da pessoa humana.
Obs: O direito de punir é monopólio do Estado? – não, há um único caso (Estatuto do Índio – art. 57 Lei 6.001/73).
2. FONTES DO DIREITO PENAL
Indicam o lugar (origem) de onde vem a lei; indicam como se revelam as normas penais.
2.1.1.1. FONTE MATERIAL – União (art. 22, inciso I, da CF) – fonte de produção. Obs: Os Estados também podem excepcionalmente (art. 22, par. único, da CF) em questões específicas desde que autorizados por lei complementar.
2.1.1.2. FONTES FORMAIS – a doutrina tradicional divide em duas: a) fontes formais imediatas – somente a lei; b) fontes formais mediatas – os costumes e os princípios gerais do direito.
COSTUMES – Comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade. Como se utiliza o costume no direito penal? Não existe no direito penal costume incriminador em razão da reserva legal.
Obs: Existe costume abolicionista? 1ª corrente: é possível costume abolicionista, desde que a infração penal perca sua eficácia social; 2ª corrente: não existe costume abolicionista, porém a norma deixa de ser aplicada quando perde sua eficácia social; 3ª corrente: uma lei só pode ser revogada por outra lei, enquanto não revogada tem eficácia plena (PREVALECE A 3ª CORRENTE).
Possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tipo penal (COSTUME INTERPRETATIVO) – ex. ato obsceno, repouso noturno.
FONTES FORMAIS ANTES EC 45 | FONTES FORMAIS DEPOIS EC 45 |
1)Fontes imediatas: lei | 1) Fontes imediatas: lei (única capaz de regular direito incriminador); Constituição Federal; Tratados internacionais de direitos humanos; jurisprudência (inclusive súmulas vinculantes) |
2) Fontes mediatas: costumes e os princípios gerais do direito | 2) Fontes mediatas: doutrina. Obs: Os costumes existem como fontes informais. |
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: Com a EC 45/2004, eles têm status constitucional, se aprovados com quorum de emenda constitucional (especial). Uma lei ordinária que infrinja tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quorum qualificado se submete ao controle de constitucionalidade. Tratados internacionais de direitos humanos não aprovados por quorum especial têm status de norma supralegal (aqui está sujeito a controle de convencionalidade – e este somente pode ser difuso).
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO:
I) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A MISSÃO FUNDAMENTAL DO DIREITO PENAL: a) Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos – este princípio impede que o Estado venha utilizar o direito penal para proteção de bens ilegítimos (ex. o direito penal não pode proteger determinada religião). O direito penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes para o homem; b) Princípio da intervenção mínima – o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário (subsidiariedade e fragmentariedade são características da intervenção mínima). O direito penal, de forma seletiva – somente atua em fatos humanos indesejáveis (porém não em todos). Subsidiariedade – o direito penal só intervém em abstrato (tipificando comportamentos) quando ineficazes os demais ramos do direito. Fragmentariedade – o direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É da fragmentariedade que se extrai o princípio da insignificância.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – STF | PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – STJ |
Requisitos comuns (São todos requisitos objetivos): I) Mínima ofensividade da conduta do agente; II) Nenhuma periculosidade da ação; III) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; IV) Inexpressiva lesão jurídica. (Obs: O STJ de forma minoritária tem exigido primariedade e bons antecedentes do agente) | |
Critério de avaliação: Realidade econômica do país. | Critério de avaliação: Significância da lesão para a vítima. |
Aplica-se aos crimes contra a Administração Pública. | Não se aplica aos crimes contra a Administração Pública (Aqui o bem jurídico é a moralidade administrativa). |
Não se aplica aos crimes contra a fé pública. |
II) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O FATO DO AGENTE: a) Princípio da exteriorização ou materialização do fato – O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (ex. art. 2º do CP). É diferente do direito penal do autor (que pune alguém pelo que é, pelo que pensa, por estilo de vida) Obs: Contravenção penal da vadiagem – a doutrina critica por ferir o princípio da materialização do fato, pois se pune pelo estilo de vida e não pelo que ela faz; b) Princípio da legalidade (próxima aula); c) Princípio da ofensividade – para que ocorra o delito é imprescindível relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (com base nele o STF não reconhece crime de porte de arma desmuniciada. Desmuniciada significa sem munição e sem capacidade de pronto municiamento) .
III) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM O AGENTE DO FATO: a) Princípio da responsabilidade pessoal – proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem. Dele decorre que se proíbe denúncia genérica ou vaga; b) Princípio da responsabilidade subjetiva – o agente só pode ser responsabilizado pelo fato: i) previsto + querido (dolo direto); ii) previsto + aceito (dolo eventual); iii) previsto + não aceito (culpa consciente); iv) previsível (culpa inconsciente); c) Princípio da culpabilidade – o direito penal, para punir alguém, exige: i) agente capaz; ii) com potencial consciência da ilicitude; iii) sendo dele exigido conduta diversa; d) Princípio da igualdade – tem que ser observado pelo: i) legislador; ii) pelo juiz; iii) na execução penal. Obs: a nossa igualdade é material (tratar de maneira desigual os desiguais na medida de suas desigualdades); e) Princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) – o STF tem preferido a expressão de princípio da presunção de não-culpa (HC 91.952). Obs: A convenção americana de direitos humanos fala em presunção de inocência (art. 8º, “2” ). Por conta disso o STF em seu pleno está apreciando se processos penais em andamento gera ou não maus antecedentes.
IV) PRINCÍPIOS RELACIONADOS COM A PENA: a) Princípio da proibição da pena indigna – a ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 5, “1” da Convenção Americana de Direitos Humanos); b) princípio da humanização das penas – está umbilicalmente ligado ao anterior. Proíbe-se pena cruel, desumana e degradante (art. 5º, “2” Convenção Americana de Direitos Humanos). Por conta deste princípio questiona-se o Regime Disciplinar Diferenciado. O STJ já tem decisões no sentido da constitucionalidade do RDD; c) Princípio da proporcionalidade – A pena deve ser proporcional à gravidade da infração. É um princípio constitucional implícito extraído do princípio da individualização da pena; d) Princípio da pessoalidade – também chamado de princípio da intransmissibilidade da pena (art. 5º, XLV, da CF) – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Esse princípio é absoluto ou relativo? 1ª corrente: este princípio admite exceções qual seja, a pena de confisco constitucionalmente prevista (Flávio Monteiro de Barros); 2ª corrente: esse princípio é absoluto não admitindo exceções (confisco não é pena, é efeito da condenação). Esse princípio tem previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5º, “3” ); e) Princípio da vedação do bis in idem – tem três significados: i) Processual – ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime; ii) Material – ninguém pode ser condenado duas vezes em razão do mesmo fato; iii) Execucional – ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato. Por conta desse princípio o juiz pode considerar a reincidência como agravante? Pelo princípio da individualização da pena é possível, pois estaria se evitando a dar a mesma pena a uma pessoa primária (ferindo também o princípio da isonomia). Tem uma corrente que afirma que se trata de bis in idem (Luiz Flávio Gomes, Paulo Rangel e Paulo Queiroz) por se punir pelo mesmo fato duas vezes.
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